Repensando as Leituras da Jurisprudência

Hermano de Oliveira Santos, Karyna Batista Sposato

Resumo


O trabalho corresponde a uma análise hipotético-dedutiva de como a jurisprudência é tratada pelas figuras do legislador, do julgador e do doutrinador. Tal análise deriva da observação e reflexão teórica dos autores e identifica duas abordagens de natureza metalinguística, uma de teor retrospectivo (jurisprudência como fonte do Direito) e outra de teor prospectivo (jurisprudência como paradigma do Direito). Preliminarmente, conclui-se que, nos dias atuais, dentre as distintas abordagens da jurisprudência, sobressai aquela capaz de reconhecer a crise por que passamos e promover a transição de que precisamos.


Palavras-chave


Fonte; Jurisprudência; Paradigma

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Referências


AGAMBEN, Giorgio (2006). Estado de Exceção. 2. ed. Trad. Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo.

BAUMAN, Zygmunt (2010). Legisladores e Intérpretes: sobre modernidade, pós- modernidade e intelectuais. Trad. Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar.

BAUMAN, Zygmunt (2016). Bauman examina crise da internet e da política. 11 mar. 2016. l’Espresso. Entrevista concedida a Alessandro Gilioli. Trad. Antonio Martins. Disponível em: http://outraspalavras.net/posts/bauman-examina-crise-da-internet-e-da- politica/. Acesso em: 11 abr. 2016.

BOURDIEU, Pierre (2012). O Poder Simbólico. 16. ed. Trad. Fernando Tomaz. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil.

BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 11 abr. 2016.

BRASIL (2015a). Supremo Tribunal Federal. Números da Repercussão Geral. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=numeroRepercussao. Acesso em: 11 abr. 2016.

BRASIL (2015b). Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante. Acesso em: 11 abr. 2016.

CALDAS, Igor Lúcio Dantas Araújo (2013). Dos Precedentes Judiciais às Súmulas Vinculantes: análise da verticalização do poder e do discurso judicial padronizado. Dissertação de Mestrado em Direito. Programa de Pós-Graduação em Direito, Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia. Salvador. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/11395/1/DOS%20PRECEDENTES%20JUDICIAIS%20%C3%80S%20S%C3%9AMULAS%20VINCULANTES%20-%20AN%C3%81LISE%20D.pdf. Acesso em: 11 abr. 2016.

CAPPELLETI, Mauro (1993). Juízes Legisladores? Trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel (2003). Teoria Geral do Processo. 19. ed. São Paulo: Malheiros.

ECO, Umberto (2000). Os Limites da Interpretação. 2. reimp. Trad. Pérola de Carvalho. Rev. Afonso Nunes Lopes. São Paulo: Perspectiva.

ECO, Umberto (2005). Interpretação e Superinterpretação. 2. ed. Rev. Monica Stahel. São Paulo: Martins Fontes.

FERRAZ JR., Tercio Sampaio (2003). Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas.

FRANÇA, Rubens Limongi (1999). Hermenêutica Jurídica. São Paulo: Saraiva. GADAMER, Hans-Georg (1997). Verdade e Método I: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. 6. ed. Trad. Flávio Paulo Meurer. Petrópolis/Bragança Paulista: Vozes/Editora Universitária São Francisco.

GADAMER, Hans-Georg (2011). Verdade e Método II: complementos e índice. 6. ed. Trad. Ênio Paulo Giachini. Rev. Márcia Sá Cavalcante-Schuback. Petrópolis/Bragança Paulista: Vozes/Editora Universitária São Francisco.

GRAU, Eros Roberto (2011). O Direito Posto e o Direito Pressuposto. 8. ed. São Paulo: Malheiros.

HÄBERLE, Peter (2002). Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor.

HABERMAS, Jürgen (1987). Dialética e Hermenêutica: para a crítica da hermenêutica de Gadamer. Trad. Álvaro L. M. Valls. Porto Alegre, L&PM.

HABERMAS, Jürgen (1997). Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Vol. II. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro.

KELSEN, Hans (2005). Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad. Luís Carlos Borges. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes.

KELSEN, Hans (2009). Teoria Pura do Direito e do Estado. Trad. João Baptista Machado. 8. ed. São Paulo: Martins Fontes.

LARENZ, Karl (1997). Metodologia da Ciência do Direito. Trad. José Lamego. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian.

LUHMANN, Niklas (1980). Legitimação pelo Procedimento. Trad. Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília: Editora UnB.

MAUS, Ingeborg (2000). O Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisdicional na sociedade órfã. Trad. Martônio Lima e Paulo Albuquerque. Novos Estudos CEBRAP, n. 58, nov. 2000. Disponível em: http://novosestudos.uol.com.br/v1/files/uploads/contents/92/20080627_judiciario_como_superego.pdf. Acesso em: 11 abr. 2016.

MAXIMILIANO, Carlos (1994). Hermenêutica e Aplicação do Direito. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense.

NEVES, Marcelo (2006). Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil: o Estado Democrático de Direito a partir e além de Luhmann e Habermas. São Paulo: Martins Fontes.

PRADO, Daniel Nicory do (2011). Temas de Metodologia da Pesquisa em Direito. Salvador: Editora JusPodivm/Faculdade Baiana de Direito.

REALE, Miguel (1994). Fontes e Modelos do Direito: para um novo paradigma hermenêutico. São Paulo: Saraiva.

SANTOS, Boaventura de Sousa (1988). O Discurso e o Poder: ensaio sobre a sociologia da retórica jurídica. 2. reimp. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor.

SANTOS, Boaventura de Sousa (2009). Para um Novo Senso Comum: a ciência, o Direito e a política na transição paradigmática. Vol. 1 (A Crítica da Razão Indolente: contra o desperdício da experiência). 7. ed. São Paulo: Cortez.

SANTOS, Hermano de Oliveira (2008a). Contribuição à definição do conceito norma jurídica. (On-line). Disponível em: https://www.academia.edu/15527984/Contribuicao_a_definicao_do_conceito_norma_j uridica. Acesso em: 11 abr. 2016.

SANTOS, Hermano de Oliveira (2008b). Contribuição à definição do conceito eficácia jurídica. (On-line). Disponível em: https://www.academia.edu/15528382/Contribuicao_a_definicao_do_conceito_eficacia_juridica. Acesso em: 11 abr. 2016.

SANTOS, Hermano de Oliveira (2014). Aspectos da Hermenêutica em Habermas. (On-line). Disponível em: https://www.academia.edu/15544222/Aspectos_da_Hermeneutica_em_Habermas. Acesso em: 11 abr. 2016.

SPOSATO, Karyna Batista (2013). Pensar o Direito através da lente da jurisprudência: a pesquisa jurisprudencial como metainterpretação do Direito. In: BRASIL. Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos. Série Pensando o Direito, n. 50, Volume Especial (O Papel da Pesquisa na Política Legislativa: metodologia e relato de experiências do projeto Pensando o Direito), p. 63-72.

STRECK, Lenio Luiz (2014a). Doutrina: direito ou dever de apontar os erros do STF? Consultor Jurídico: Senso Incomum. 24 abr. 2014. Disponível em:

http://www.conjur.com.br/2014-abr-24/senso-incomum-doutrina-direito-ou-dever- apontar-erros-stf. Acesso em: 11 abr. 2016.

STRECK, Lenio Luiz (2014b). Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e teorias discursivas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

STRECK, Lenio Luiz (2015a). Estado de Coisas Inconstitucional é uma nova forma de ativismo. Consultor Jurídico: Senso Incomum. 24 out. 2015. Disponível em:

http://www.conjur.com.br/2015-out-24/observatorio-constitucional-estado-coisas- inconstitucional-forma-ativismo. Acesso em: 11 abr. 2016.

STRECK, Lenio Luiz (2015b). Heróis, soldados, minimalistas ou mudos? São estes os perfis dos juízes? Consultor Jurídico: Senso Incomum. 12 nov. 2015. Disponível em:

http://www.conjur.com.br/2015-nov-12/senso-incomum-heroi-soldado-minimalista- ou-mudo-sao-perfis-juizes. Acesso em: 11 abr. 2016.

STRECK, Lenio Luiz (2015c). O ano foi de ativismo e não terminará tão cedo. Consultor Jurídico: Senso Incomum. 22 dez. 2015. Disponível em:

http://www.conjur.com.br/2015-dez-22/retrospectiva-2015-ano-foi-ativismo-nao- terminara-tao-cedo. Acesso em: 11 abr. 2016.

STRECK, Lenio Luiz (2016). Hermenêutica e positivismo contra o estado de exceção interpretativo. Consultor Jurídico: Senso Incomum. 25 fev. 2016. Disponível em:

http://www.conjur.com.br/2016-fev-25/senso-incomum-hermeneutica-positivismo- estado-excecao-interpretativo. Acesso em: 11 abr. 2016.

TAVARES, André Ramos (2012). Paradigmas do Judicialismo Constitucional. São Paulo: Saraiva.

YAZBEK, Otávio (2001). Considerações sobre a circulação e transferência dos modelos jurídicos. In: GRAU, Eros Roberto; GUERRA FILHO, Willis Santiago (Org.). Direito Constitucional: estudos em homenagem ao Prof. Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, p. 540-557.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0103/2016.v2i1.898

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