A AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL NO ATUAL CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/2012): UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

Michelle Lucas Cardoso Balbino, Simone Letícia Severo e Sousa

Resumo


Com o advento do atual Código Florestal há divergência acerca da obrigatoriedade da averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis. Uma corrente entende que a nova legislação ambiental não extinguiu a obrigação de averbação da reserva legal, já a outra, parte do pressuposto que constitui mera faculdade do proprietário a averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis, não podendo ser imposta coercitivamente pela via judicial. Assim, este artigo realizou análise dos posicionamentos existente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Palavras-chave


Reserva Legal; Código Florestal; Averbação; Registro de Imóveis; Cadastro Ambiental Rural – CAR.

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-9628/2017.v3i2.2232

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