O DIREITO FUNDAMENTAL DE TESTAR

Raphael Rego Borges Ribeiro

Resumo


Neste artigo, defendemos a existência de um direito fundamental de fazer testamento. Usamos a metodologia civil-constitucional e adotamos a doutrina de Robert Alexy como marco teórico. Partindo da premissa da dupla titularidade do direito à herança, deduzimos que o direito de testar está incluído no âmbito de proteção do artigo 5º, XXX da Constituição Federal. Depreendemos que a abolição da sucessão testamentária é vedada, tanto por lei ordinária como por emenda constitucional. Concluímos ainda que o direito de testar não é absoluto, podendo sofrer restrições quantitativas e qualitativas justificadas por outros valores constitucionalmente tutelados.

Palavras-chave


Direitos fundamentais; Herança; Testamento; Sucessão Testamentária; Direito das Sucessões.

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0227/2020.v6i1.6743

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