https://indexlaw.org/index.php/revistaDireitoUrbanistico/issue/feedRevista de Direito Urbanístico, Cidade e Alteridade2024-02-16T11:01:41-02:00Index Law Journalspublicacao@conpedi.org.brOpen Journal Systems<div class="WordSection1"><div class="WordSection1"><div class="WordSection1"><p>A <strong><em>Revista de Direito Urbanístico, Cidade e Alteridade </em></strong>é uma publicação semestral “<em>open access</em>” editada pelo Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI). Para tanto, o periódico traz artigos doutrinários inéditos, nacionais e estrangeiros por autores convidados de significativo conhecimento do tema, tanto de âmbito nacional quanto internacional.</p><p>Já os artigos submetidos (em português, espanhol e inglês) passam necessariamente pelo sistema <strong><em>Double Blind Review</em></strong>, em que o artigo é avaliado por Doutores em Direito que desconhecem os autores, assim como estes desconhecem os seus avaliadores. A avaliação ocorre, necessariamente, por no mínimo dois pareceristas <strong><em>ad hoc </em></strong>(avaliadores). Todavia, caso haja discrepância superior a três pontos (avaliação de zero a dez), ocorrerá uma terceira avaliação. Importante destacar, que os avaliadores são professores de programas de Mestrado e Doutorado em Direito e foram (e continuarão sendo) indicados pelos coordenadores dos programas de Pós-graduação em Direito<strong><em> stricto sensu</em></strong> de todo o Brasil, reconhecidos pela <strong><em>CAPES/MEC.</em></strong></p><p>Para garantir a longevidade das publicações e facilitar a sua identificação no meio eletrônico, todos os artigos aprovados serão registrados no sistema <strong>Digital Object Identifier – DOI. </strong>Além disso, as edições são divulgadas por meio da plataforma Facebook – Index Law Journals < <a href="https://www.facebook.com/profile.php?id=100012884325538&fref=ts" target="_blank">https://www.facebook.com/profile.php?id=100012884325538&fref=ts</a> >.</p><p>A gestão editorial é automatizada por meio de um sistema operacional concebido pelo “Public Knowledge Project - PKP”. Sendo este sistema conhecido como "<em>Open Journal Systems (OJS)</em>". A plataforma digital OJS adotada por este periódico, é conhecida no Brasil como Sistema Eletrônico de Editoração de Revistas (SEER), tendo sido traduzido e customizado pelo Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia – IBICT.</p><p><span>Atualmente, este periódico está <span class="apple-converted-space">indexado</span></span><strong><span> nas seguintes bases de dados</span></strong><span>: Latindex (em avaliação); OpenAire; PKP INDEX; Ebsco Host; ErihPlus (em avaliação);<span class="apple-converted-space"> </span><em>Gale Cengage Learning</em>; Redib; Livre; Dialnet (em avaliação) e<span class="apple-converted-space"> </span><em>Directory of Open Access Journals (DOAJ em avaliação)</em>. Esses<span class="apple-converted-space"> </span></span><strong><span>indexadores </span></strong><span>internacionais têm como objetivo promover a divulgação e visibilidade dos artigos publicados pela revista.</span></p></div></div></div>https://indexlaw.org/index.php/revistaDireitoUrbanistico/article/view/9926APLICAÇÃO DE LEI N. 13.465/17 EM IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECUROS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR: ESTUDO DE CASO DO EMPREENDIMENTO VILA NOVA NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS2024-02-16T11:01:41-02:00Antonio Thulio Souza Bessabessath22@gmail.comFabricio Vasconcelos de Oliveiraoliveirafabricio@hotmail.com<p>O presente artigo, enquanto relato de caso, tem como objetivo analisar de que forma a Lei n. 13.465/17 pode contribuir para a regularização fundiária do empreendimento Vila Nova no Município de Parauapebas-PA, financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial. Quanto ao delineamento metodológico, trata-se de uma pesquisa de análise empírica, do tipo pesquisa-ação, com coleta de dados em fontes documentais descritos e analisados no âmbito de uma estratégia de revisão narrativa. O artigo se divide em quatro partes, a primeira trará o histórico do empreendimento Vila Nova no Município de Parauapebas e a transferência dos lotes para terceiros através do contrato de compra e venda com alienação fiduciária. Na segunda a retomada do programa minha casa minha vida através da Lei n. 14.620/2023 e as alterações realizadas na Lei n. 11.977/09. A terceira a regularização fundiária urbana em áreas pertencentes ao Fundo de Arrendamento Residencial. Por fim, o Programa de regularização fundiária titula Parauapebas instituído pela lei n. 5.158 e regulamentada pelo decreto n. 1066.</p><p> </p>2024-02-15T17:49:53-02:00Direitos autorais 2024 Antonio Thulio Souza Bessa, Fabricio Vasconcelos de Oliveirahttps://indexlaw.org/index.php/revistaDireitoUrbanistico/article/view/9955A Lei de Reurb como instrumento para a efetivação da garantia constitucional à moradia no Brasil2024-02-16T11:01:41-02:00ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBOalfredolobo@uol.com.br<p>O estudo elenca o direito fundamental à moradia no contexto brasileiro, destacando a persistente precariedade das condições de moradia para milhões de pessoas devido a desigualdades sociais, políticas habitacionais inadequadas e especulação imobiliária. A Lei de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), estabelecida pela Lei nº 13.465/2017, é apresentada como uma ferramenta crítica para enfrentar esse problema, simplificando o processo de regularização de assentamentos informais urbanos. O artigo analisa a Lei de Reurb, destacando seus aspectos positivos, como a inclusão de diversos instrumentos de regularização, e os desafios enfrentados, incluindo a burocracia e a resistência de alguns setores. Além disso, são revisadas leis anteriores relacionadas à regularização fundiária, como o Decreto-Lei nº 3.365/1941, a Lei nº 6.015/1973 e a Lei nº 10.257/2001, destacando seu impacto na promoção do direito à moradia. A Lei de Reurb é vista como um avanço significativo, mas a implementação eficaz ainda enfrenta desafios, incluindo recursos financeiros limitados e a necessidade de garantir uma distribuição justa dos benefícios. Além disso, a participação pública nas decisões de regularização é mencionada como um ponto crítico. Em conclusão, o artigo destaca a importância da Lei de Reurb na promoção do direito à moradia, mas enfatiza a necessidade de medidas concretas para superar os desafios existentes, como o aumento de recursos financeiros, conscientização pública e coordenação eficaz entre os envolvidos no processo de regularização fundiária urbana. A regularização fundiária é vista como um meio não apenas de legalizar propriedades, mas também de promover o desenvolvimento urbano sustentável e a inclusão social.</p><p> </p>2024-02-15T17:49:54-02:00Direitos autorais 2024 ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBOhttps://indexlaw.org/index.php/revistaDireitoUrbanistico/article/view/10014Consenso em conflitos complexos de moradia: o caso da Comunidade Indígena Nova Vida em Manaus2024-02-16T11:01:41-02:00Thiago Nobre Rosasthiagorosas4000@gmail.comAlessander Wilckson Cabral Salesalessandersales@hotmail.comJulia Mattei de Oliveira Macieljuliamattei@gmail.com<p>A gestão de conflitos complexos que envolvem o direito fundamental à moradia é um desafio para diversas cidades brasileiras, destacando-se entre elas a cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, onde a crise urbana se une à crise etnográfica dos povos indígenas residentes e seu processo histórico de exclusão social. Neste contexto, o presente estudo buscou analisar o caso concreto da Comunidade Nova Vida, um conflito derivado de ocupação coletiva de terras públicas, por populações indígenas, que reivindicam a proteção e acesso ao direito à sua territorialidade e ancestralidade, em contraposição ao direito à proteção do patrimônio histórico e cultural, e que foi solucionado pela aplicação da técnica de construção de consenso. Para atingir o objetivo proposto, utilizaram-se as técnicas de análise documental, de revisão bibliográfica e de observação sistemática das reuniões de consenso para a resolução do caso em questão. O estudo concluiu que o modelo da construção de consenso foi aplicado com sucesso no caso analisado, pois atendeu aos interesses de todos os atores envolvidos, assegurando a participação ativa da população indígena vulnerável no conflito. Assim, restou demonstrado o potencial da ferramenta para a solução de conflitos semelhantes.</p>2024-02-15T17:49:54-02:00Direitos autorais 2024 Thiago Nobre Rosas, Alessander Wilckson Cabral Sales, Julia Mattei de Oliveira Macielhttps://indexlaw.org/index.php/revistaDireitoUrbanistico/article/view/10028CIDADES INTELIGENTES E SUSTENTÁVEIS: UMA ANÁLISE SOB À PERSPECTIVA DA FUNÇÃO SOCIAL E SOLIDÁRIA DA EMPRESA LOTEADORA2024-02-16T11:01:41-02:00Gabriela Maria de Oliveira Francogabrielamaria03@hotmail.comGaldino Luiz Ramos Júnioradvos@terra.com.br<div id="acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl" class="acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl"> <p>Este estudo busca tratar sobre a questão da atividade empresarial da loteadora, enquanto agente integrante do fenômeno do processo de urbanização sustentável, considerando ainda, o papel empresarial privado da livre iniciativa e busca do lucro pela empresa loteadora e por fim o cumprimento de valores sociais exigido pelo ordenamento jurídico. O que justifica esse trabalho é o fato de que a empresa não poder mais ser vista apenas como atividade empresarial privada que busca o lucro individual em detrimentos de outros interesses; deve-se observar as regras do estado social previsto no ordenamento jurídico; daí a importância em analisar o papel da empresa loteadora no desenvolvimento das cidades inteligentes e sustentáveis, considerando sua função social e solidária. Trata-se de um tema relevante diante dos aspectos sociais e econômicos que envolvem a questão do desenvolvimento urbano e a atividade da empresa loteadora, que está ligada ao processo de urbanização da cidade diante do fenômeno da criação de cidade sustentável e inteligente, o que impacta a economia, a cidade, os cidadãos e o meio ambiente. O objetivo da pesquisa é a verificação do cumprimento e do exercício dos princípios da função social e solidária pela empresa loteadora na construção de cidades sustentáveis e inteligentes. Emprega-se a pesquisa bibliográfica, com metodologia dialética-jurídica, visando compreender a complexidade por meio da análise crítica das contradições, com interações entre diferentes perspectivas.</p></div><div id="acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl" class="acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl"> </div>2024-02-15T17:49:54-02:00Direitos autorais 2024 Gabriela Maria de Oliveira Franco, Galdino Luiz Ramos Júniorhttps://indexlaw.org/index.php/revistaDireitoUrbanistico/article/view/10039A FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE URBANA E A SUA APLICAÇÃO URBANÍSTICA: O PLANO DIRETOR DA CIDADE DE MANAUS/AM E O OBJETIVO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 112024-02-16T11:01:41-02:00Amanda Nicole Aguiar de OliveiraAmanda.nicoleaguiar@outlook.comAdriano Fernandes Ferreiraadrianoferreira@ufam.edu.br<p>A função socioambiental da propriedade urbana tem ganhado novas características quando comparada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, principalmente o ODS 11, que trata especificamente sobre as cidades. Todavia, a aplicação urbanística dessa função essencialmente de interesse coletivo e ambiental precisa está inserida nas legislações municipais para ganhar respaldo e robustez. Desta forma, a capital amazonense tem ganhado destaque haja vista o seu desenvolvimento voltado ao aspecto ambiental. Assim, indaga-se: Como a propriedade urbana em Manaus, organizada e estruturada pelo Plano Diretor, está alinhada com a sua função socioambiental e o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 11 segundo a Agenda 2030? Este estudo tem como objetivo analisar a função socioambiental e a sua aplicação urbanística em cotejo com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 11 e o seu reflexo no Plano Diretor da cidade de Manaus/AM, através da metodologia de pesquisa bibliográfica, de caráter descritivo e natureza qualitativa. Obteve-se como resultado através da análise do Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus, que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 11 está devidamente inserido no âmbito jurídico e urbanístico da legislação municipal, ofertando a realidade prática da função socioambiental da propriedade urbana por meio do reconhecimento dos interesses coletivos e intergeracionais preconizado pelo artigo 225 da Constituição Federal de 1988 e por todos os instrumentos internacionais que revelam a preocupação ambiental.</p>2024-02-15T17:49:55-02:00Direitos autorais 2024 Amanda Nicole Aguiar de Oliveira, Adriano Fernandes Ferreira