Litisconsórcio Ativo na Recuperação Judicial

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Liliane Gonçalves Matos
Lívia Ximenes Damasceno

Resumo

O objetivo deste estudo foi analisar a possibilidade de o grupo econômico formular um único pedido de recuperação judicial. Fez-se uso de uma pesquisa descritiva-analítica, analisando as doutrinas e jurisprudências sobre o assunto. Demonstrou-se que o processamento da recuperação em litisconsórcio ativo pode acarretar benefícios, visto que uma empresa do grupo pode a ajudar recuperar outra do grupo que esteja em crise, porém existe a possibilidade criar um incentivo negativo para o desenvolvimento da atividade empresarial globalizada. Concluiu-se que o litisconsórcio ativo na recuperação judicial é viável, todavia seria mais prudente que cada empresa do grupo apresentasse seu próprio plano. 

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Como Citar
MATOS, Liliane Gonçalves; DAMASCENO, Lívia Ximenes. Litisconsórcio Ativo na Recuperação Judicial. Revista Brasileira de Direito Empresarial, Florianopolis, Brasil, v. 2, n. 2, p. 42–59, 2016. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0235/2016.v2i2.1281. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/direitoempresarial/article/view/1281. Acesso em: 23 nov. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Liliane Gonçalves Matos, Universidade de Fortaleza – UNIFOR, Ceará, CE

Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR, Ceará, CE, (Brasil). Advogada. Pós-Graduada em Direito e Processo Tributário e em Direito e Processo Empresarial, ambos pela UNIFOR. Mestranda em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR, Ceará, CE, (Brasil).

Lívia Ximenes Damasceno, Universidade de Fortaleza – UNIFOR, Ceará, CE

Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR, Ceará, CE, (Brasil). Advogada. Professora e Coordenadora do Centro Universitário Christus – Unichristus, Ceará, CE, (Brasil). Mestre em Direito Empresarial pela Universidade de Coimbra – UC, Coimbra, (Portugal)

Referências

ANTUNES, José Engrácia. Estrutura e Responsabilidade da Empresa. In: Revista Direito GV, São Paulo, n.2, v. 1. jan./dez. 2005.

BRASIL. Lei 11.101/2005 – Lei de Falência e Recuperação de Empresas, 2005.

BRASIL. Lei 6.404/1976 – Lei das Sociedades Anônimas, 1976.

_______. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pedido de Recuperação Judicial. Sentença em Processo Digital n° 1030812-77.2015.8.26.0100. Requerente: OAS S/A e outros Requerido: OAS S/A e outros. Juiz: Juiz de Direito: Dr. Daniel Carnio Costa. SP, 01 abril de 2015. Disponível em: <http://www.oas.com/oas-com/recuperacao-judicial/documentos.htm>

_______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.266.666 - SP (2009/0196940-9). Recorrente: Carlos Masetti Júnior e Outro (s), Recorrido: Petroforte Petróleo Brasileiro S/A – Massa Falida e outros. 3ª Turma do STJ. Rel. Ministra Nancy Andrighi. DJe, 09 de agosto de 2011. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1079486&num_registro=200901969409&data=20110825&formato=PDF>.

BERLE, Adolf A.; MEANS, Gardiner C..The modern corporation and private property. New Brunswick, NJ: Transaction Publishers, 1932.

CASTRO, Marina Grimaldi de. As definições de grupo econômico sob a ótica do direito societário e do direito concorrencial: entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da responsabilidade solidária entre seus componentes. Disponível em:< http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=af3b0930d888e15a>. Acesso em: 09 de jan. 2017.

CHAMPAUD, Claude. Le pouvoir de concentration de la société par actions. In: Revue internationale de droit comparé. Vol. 17 N°4, Octobre-décembre 1965. p. 969.

COASE, Ronald. A firma, o mercado e o direito. In: ______. (Coleção Paulo Bonavides). O problema do custo social. Coord. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. V.3.

FREITAS, Fabrício Loureiro de Carvalho; TIMM, Luciano Benetti. A abertura de novas empresas no brasil e a teoria dos custos de transação. Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3692.pdf> Acesso em: 09 jan. 2017.

FILHO, André Franco Montoro; MOSCOGLIATO, Marcelo; PILAGALLO, Direito e Economia: o Diálogo Entre Juristas e Economistas. São Paulo, 2008.

HOLLANDA, Pedro Ivan Vasconcelos. Os grupos societários como superação do modelo tradicional da sociedade comercial autônoma, independente e dotada de responsabilidade limitada. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito pela Universidade Federal do Paraná como requisito final para concessão do grau de mestre em Direito da Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2008.

LIMA, Marcelo Cordeiro de. MIRANDA, Maria Bernadete. Grupo de Empresas. In: Revista Virtual Direito Brasil – Volume 3 – nº 1 – 2009. Disponível em: <http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/artigos/mar.pdf>.

MACHADO, André Augusto; OLIVEIRA, Marcus Vinicius de Souza Silva; CAMPOS, José Raymundo Ribeiro Filho. Teoria dos custos de transação: um estudo multi-casos de empresas integradas verticalmente. In: XI SIMPEP - Bauru, SP, Brasil, 08 a 10 de novembro de 2004. Disponível em: < http:// www.simpep.feb.unesp.br/ >

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: empresa e atuação empresarial. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2012. v.

________, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresa. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2012. v.4.

MATOS, Liliane Gonçalves. Governança corporativa e as sociedades familiares. Disponível em: <http://www.unifor.br>. Disponível em: dez. 2016. Acesso em: jan. 2017.

OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa. A Dupla Crise da Pessoa Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1979.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

SABAGE, Fabrício Muniz. Grupo de sociedades e consórcios. In: Jus Navigandi, Teresina, n. 53, ano 6. jan. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2518>.