CRIME DE TERRORISMO E CRIME POLÍTICO: DEFINIÇÕES, APROXIMAÇÕES E DISTINÇÕES

Jones Mariel Kehl

Resumo


O fenômeno terrorista mescla-se com crimes comuns e crimes políticos, cuja indistinção dificulta saber se seus executores atuam legitimamente, se são delinquentes comuns ou terroristas. Por conta disso, cumpre analisar os traços característicos e distintivos do fenômeno terrorista e dos delitos políticos, com o fito de verificar se todo crime político é, também e necessariamente, um crime de terrorismo. Para verificar essa imbricação, por meio de uma abordagem fenomenológica, enquanto revisão crítica dos temas centrais transmitidos pela tradição filosófica através da linguagem, adota-se o método monográfico e, enquanto técnica de pesquisa, a documentação indireta, notadamente pesquisa bibliográfica espanhola e brasileira.

Palavras-chave


Crime de terrorismo; Crime político; Fenômeno terrorista; Delito político; Crime de terrorismo como crime político

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0200/2018.v4i2.4911

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Revista de Direito Penal, Processo Penal e Constituição, Florianópolis (SC), e-ISSN: 2526-0200

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