O ORÇAMENTO PÚBLICO E AS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS EM NÍVEL MUNICIPAL: LIMITES E POSSIBILIDADES

Conteúdo do artigo principal

Lucas Monteiro Alves de Oliveira
Giovani da Silva Corralo
http://orcid.org/0000-0002-9181-6448

Resumo

Esta pesquisa jurídica perscruta os limites e as possibilidades das emendas parlamentares impositivas em nível municipal. O advento das emendas impositivas com a Emenda à Constituição 86/2015, consideravelmente alterada pela Emenda à Constituição 126/2022, tem fomentado consideráveis debates sobre a sua viabilidade nas municipalidades.  Utiliza-se o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica e documental. Para a resolução da problemática posta se faz a necessária análise do orçamento público no Direito brasileiro, com fulcro na ordem constitucional e infraconstitucional, a abranger as modalidades de emendas parlamentares existentes em nível nacional, mais especificamente as emendas impositivas.  Na sequência, entende-se a posição do município na Federação brasileira e as autonomias desfrutadas pelos entes locais: política, auto-organização, legislativa, administrativa e financeira. Por fim, por se tratar de norma constitucional de imitação, as emendas impositivas são viáveis nos municípios se estiverem devidamente previstas na Lei Orgânica Municipal e se observarem os contornos materiais e formais previstos na Constituição Federal.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Detalhes do artigo

Como Citar
MONTEIRO ALVES DE OLIVEIRA, Lucas; DA SILVA CORRALO, Giovani. O ORÇAMENTO PÚBLICO E AS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS EM NÍVEL MUNICIPAL: LIMITES E POSSIBILIDADES. Revista de Direito Tributário e Financeiro, Florianopolis, Brasil, v. 9, n. 1, p. 92 – 109, 2023. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0138/2023.v9i1.9779. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/direitotributario/article/view/9779. Acesso em: 21 nov. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Lucas Monteiro Alves de Oliveira, Universidade Federal de Alagoas

Advogado. Pesquisador. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas. Especialista em Direito e Planejamento Tributário pelo Centro Universitário Guanambi. Graduado em Direito pela Universidade Tiradentes. E-mail: lucasmonteiroalvesoliveira@gmail.com.

Giovani da Silva Corralo, Universidade de Passo Fundo, Rio Grande do Sul.

Advogado. Especialista em Advocacia Municipal pela UFRGS. Mestre e doutor em Direito pela UFPR. Professor do mestrado e da graduação da Faculdade de Direito da UPF. Professor convidado dos programas de mestrado da Universidade Agostinho Neto - Angola. E-mail: corralogiovani@gmail.com.

Referências

BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças, Vol. II, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BRASIL. Constituição Federal da República Federativa Brasileira de 1988. Disponível em: http:/www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13 mar. 2023.

BRASIL. Presidência da República. Constituição (1988). Emenda Constitucional n. 86, 17 de março de 2015. Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica. Disponível em:. Acesso em: 13 mar. 2023.

BRASIL. Presidência da República. Constituição (1988). Emenda Constitucional n. 100, 26 de junho de 2019. Altera os arts. 165 e 166 da Constituição Federal para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. Disponível em:. Acesso em: 13 mar. 2023.

BRASIL. Presidência da República. Constituição (1988). Emenda Constitucional n. 102, 26 de setembro de 2019. Dá nova redação ao art. 20 da Constituição Federal e altera o art. 165 da Constituição Federal e o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em:. Acesso em: 13 mar. 2023.

BRASIL. Presidência da República. Constituição (1988). Emenda Constitucional n. 126, 21 de dezembro de 2022. Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências. Disponível em:. Acesso em: 13 mar. 2023.

BREMAEKER, François E. J. de. Os Municípios Brasileiros, 2013. Disponível em: http://www.oim.tmunicipal.org.br/?pagina=docum. Acesso em: 20 abr. 2022.

CHRISTOUPOULOS, Basile Georges Campos. Orçamento Público e Controle de Constitucionalidade: Argumentação consequencialista nas decisões do STF. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2016.

CONTI, José Maurício. A Luta pelo Direito Financeiro. São Paulo: Blucher, 2022.

CONTI, José Maurício. Levando o Direito Financeiro a Sério: A luta continua, 3ª ed. São Paulo: Blucher, 2019.

CORRALO, Giovani da Silva. Curso de Direito Municipal. São Paulo: Atlas, 2011.

CORRALO, Giovani da Silva. Município: autonomia na Federação brasileira, 3ª ed. Juruá: Curitiba, 2022.

COSTA, Nelson Nery. Curso de Direito Municipal Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

CROISAT, Maurice. Le Féderalisme dans les Démocraties Contemporaines. Paris: Montchrestien, 1992.

FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1991.

GIACOMONI, James. Orçamento Público, 3ª ed. São Paulo, Atlas, 1989.

GODOY, Mayr. A Câmara Municipal e o seu Regimento Interno. São Paulo: Liv. E Ed. Universitária de Direito, 2008.

HOLMES, S.; SUSTEIN, C. R. O Custo dos Direitos: Por que a liberdade depende dos impostos. Tradução Marcel Brandão Cipolla. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2019.

HORVART, Estevão. Poder Executivo e Orçamento Público. In: JÚNIOR, Nelson Nery; LEITE, George Salomão; STRECK, Lenio. Crise dos Poderes da República: judiciário, executivo e legislativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 989-1005.

KING, Preston. Federalism and Federation. Baltimore: The Jons Hopkins University Press, 1982.

LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Pressupostos Materiais e Formais da Intervenção Federal no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

LIZIERO, Leonam. Estado Federal no Brasil: o federalismo na Constituinte de 1987/1988 e a descentralização pela assimetria. 2017. Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017. Disponível em:. Acesso em: 04 abr. 2023.

MARIOTTI, Alexandre. Teoria do Estado. Porto Alegre: Síntese, 1999.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 19ª ed. São Paulo: Malheiros/Juspodivm, 2021.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.

MORBIDELLI, Janice Helena Ferreri. Um Novo Pacto Federativo para o Brasil. São Paulo: Celso Bastos, 1999.

NABAIS, José Casalta. O Dever Fundamental de Pagar Impostos. Coimbra: Almedina, 2004.

PINHEIRO, Luís Felipe Valerim. Políticas Públicas nas Leis Orçamentárias. São Paulo: Saraiva, 2015.

RAMOS, Dircêo Torrecillas. O Federalismo Assimétrico. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio. Novo Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1992.

SCAFF, Fernando Facury. Orçamento Republicano e Liberdade Igual: Ensaio sobre direito financeiro, república e direitos fundamentais no Brasil, 1ª reimpressão, 1ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão Judicial. Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais nº 850 de 2021. Disponível em: . Acesso em: 29 mar. 2023.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão Judicial. Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais nº 851 de 2021. Disponível em: . Acesso em: 29 mar. 2023.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão Judicial. Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais nº 854 de 2021. Disponível em: . Acesso em: 29 mar. 2023.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão Judicial. Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais nº 1.014 de 2022. Disponível em: . Acesso em: 29 mar. 2023.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão Judicial. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.308 de 2020. Disponível em:. Acesso em: 29 mar. 2023.

TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Financeiro: Teoria da Constituição Financeira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário: O orçamento na Constituição, Vol. V, 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

ZIMMERMANN, Augusto. Teoria Geral do Federalismo Democrático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.