Direito ao Esquecimento Digital e Responsabilidade Civil dos Provedores de busca na Internet: Interface entre Marco Civil, Experiência Nacional e Estrangeira e Projetos de Lei Nº 7881/2014 E Nº 1676/2015

Joyceane Bezerra de Menezes, Hian Silva Colaço

Resumo


A Sociedade da Informação Digital elevou a informação ao patamar de um dos bens jurídicos mais valiosos. Dessa forma, exercer controle sobre as informações pessoais significa ter domínio sobre o espaço pelo qual irá desenvolver-se as potencialidades humanas. Assim, o direito à privacidade, extremamente suscetível no ambiente virtual, caminha no sentido de garantir o direito à autodeterminação informativa, ou melhor, direito ao esquecimento digital. Tal direito decorre diretamente da cláusula geral de proteção da dignidade da pessoa humana. Diante da colisão de princípios fundamentais (direito à privacidade e direito à informação), é possível se extrair os limites para o exercício do direito ao esquecimento no âmbito virtual. A responsabilização civil dos provedores de busca na Internet apresenta-se como principal meio de efetivação do direito em debate; no entanto, a jurisprudência brasileira ainda vem resistindo em reconhecer a responsabilidade do motor de busca em retirar padrões de pesquisa lesivos aos direitos de personalidade. Percebe-se que o marco civil da internet estabeleceu mecanismos de proteção de dados, mas permaneceu silente quanto à responsabilidade dos provedores de busca. Nesse sentido, destacam-se as discussões envolvendo os Projetos de Lei nº 7887/2014 e nº 1676/2015, os quais visam concretizar o direito ao esquecimento digital, na esteira da experiência internacional. Quanto à metodologia, a pesquisa possui cunho bibliográfico e jurisprudencial, pura em relação aos resultados, com estudo descritivo-analítico, desenvolvido por meio de pesquisa teórica quanto ao tipo, de natureza qualitativa e, no tocante aos objetivos, descritiva e exploratória. A título de resultados, concluiu-se que o direito ao esquecimento é um direito fundamental e de personalidade, merecedor de tutela; contudo, deve ser exercido de modo a não suplantar outros direitos de igual porte, concretizando o fim último de proteção e promoção do livre desenvolvimento da pessoa humana. Ao passo que os provedores de busca na Internet podem ser compelidos a remover os padrões de pesquisa com conteúdo ofensivo, pois, ao influenciarem no resultado das buscas, assumem a responsabilidade pela remoção do conteúdo.

 


Palavras-chave


Direito ao esquecimento digital, Responsabilidade civil, Provedores de busca

Texto completo:

PDF

Referências


ANDRIGHI, Fátima Nancy. A responsabilidade civil dos provedores de pesquisa via internet. VOL. 78, nº 3, São Paulo: Rev. TST, 2012.

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

BAUMAN, Zygmunt. Privacidade, sigilo, intimidade, vínculos humanos- e outras baixas colaterais da modernidade líquida. In Danos colaterais: desigualdades sociais numa era global. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2013.

BUCAR, Daniel. Controle temporal de dados: o direito ao esquecimento. Civilistica.com, Rio de Janeiro, ano 2, n. 3, jul.-set. 2013. Disponível em: http://civilistica.com/controletemporal-dedados-o-direito-ao-esquecimento/. Acesso em: 29 abr. 2015 .

BINICHESKI, Paulo Roberto. Responsabilidade civil dos provedores de internet: direito comparado e perspectivas de regulação no direito brasileiro. São Paulo: Juruá, 2011.

BRASIL. Código Civil. Lei n.10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 14 abr. 2015.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2015.

__________. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, 23 de abril de 2014.

Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 11 jun. 2015.

_.Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma. REsp. 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 28.05.2013. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=31006510&sReg=201201449107&sData=20130910&sTipo=5&formato=PDF. Acesso em: 20 jun. 2015.

. REsp 1.316.921-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.06.2013. Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201103079096. Acesso em: 20 jun. 2015.

________. Rcl 5.072, Rel. Min, Nancy Andrighi, j. em 11.12.2013. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25138018/reclamacao-rcl-5072-ac-20100218306-6-stj/inteiro-teor-25138019. Acesso em: 20 jul. 2015.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4. ed. Lisboa:Almedina, 2000.

CASTELLANO, Pere Simón. The Right to be Forgotten under European Law: Constitutional Debate. Lex Electronica, vol 16.1, Winter 2012.

CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Tradução de Roneide Venâncio Majer. 8. ed. rev. ampl. São Paulo: Paz e Terra, 2005.

DENNINGER, Erhard. Racionalidad tecnológica, responsabilidad ética y derecho postmoderno. Doxa, n. 14, 1993.

DONEDA, Danilo. A proteção da privacidade e de dados pessoais no Brasil. Observatório Itaú Cultural, v. 16, p.136-150, jan./jun.2014.

EUROPEAN COMMISSION. Communication from the Comission to the European Parliament, the Council, the Economic and Social Committee and the Committee of the Regions – A comprehensive approach on personal data protection in the European Union. Brussels: november 2010. Disponível em: http://bit.ly/bXUXvi. Acesso em: 20 jun. 2015.

FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

FLEISCHER, Peter. Foggy thinking about the right to oblivion. Peter Fleischer: Privacy...? [blog], mar. 2011. Disponível em: http://peterfleischer.blogspot.com.br/2011/03/foggy--thinking-about-right-tooblivion.html Acesso em: 29 abr. 2015.

GALVÃO, Helder. Direito de imagem e fotojornalismo. In: SCHREIBER, Anderson (coord.). Direito e mídia. São Paulo: Atlas, 2013.

JEFFRIES, Stuart. Why we must remember to delete – and forget – in the digital age. The Guardian, 30 jun. 2011. Disponível em: http://www.theguardian.com/technology/2011/jun/30/remember-delete-forget-digitalage Acesso em: 29 jul. 2015.

LEONARDI, Marcel. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2005.

________________. Responsabilidade civil dos provedores de serviços de Internet. Coordenadas fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2592, 6 ago. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/17128. Acesso em: 16 jul. 2015.

LIMA, Erik Noleta Kirk Palma Lima. Direito ao Esquecimento: discussão europeia e sua repercussão no Brasil. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 50, n. 199, p. 271283, jul./set. 2013.

MARTINEZ, Pablo Dominguez. Direito ao Esquecimento: a proteção da memória individual na sociedade da informação. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 2014.

MAYER-SCHÖNBERGER, Viktor. Delete: the virtue of forgetting in the digital age. New Jersey: Princeton University, 2009.

MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

ORWELL, George. 1984. Tradução de Wilson Velloso. Companhia Editorial Nacional: São Paulo. Disponível em: http://about-brazil.org/books/1984.pdf Acesso em: 29 jul. 2015.

PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

___________. Perfis do direito civil: uma introdução ao direito civil constitucional. Rio de Janeiro, RJ: Renovar, 2007.

RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. Organização, seleção e apresentação de Maria Celina Bodin de Moraes. Tradução: Danilo Doneda e Luciana Cabral Doneda. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

SÃO PAULO. 2ª Vara Cível. Processo nº 110274751.2013.8.26.0100. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/121363545/processo-n-11027475120138260100-da-comarca-de-sao-paulo. Acesso em: 20 jul. 2015.

SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2008.

_____________. Parecer: liberdades comunicativas e direito ao esquecimento na ordem constitucional brasileira. Rio de Janeiro, 2015.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 7. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2009.

SCHEREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2011.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 4 ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

WARREN, Samuel Dennis; BRANDEIS, Louis Dembitz. The right to privacy. Harvard: Law Review. 1890.

WESTIN, Alan F. Privacy and freedom. New York: Atheneum, 1967

WIENER, Norbert. Cibernética e Sociedade – o uso humano de seres humanos. 4ed. São Paulo: Cultrix, 1973




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0049/2015.v1i1.45

Apontamentos

  • Não há apontamentos.


Licença Creative Commons
Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.