PUBLICIDADE NAS REDES E DANO AOS CONSUMIDORES: A RESPONSABILIDADE CIVIL DO INFLUENCIADOR DIGITAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Conteúdo do artigo principal

Priscilla Maria Santana Macedo Vasques
http://orcid.org/0000-0001-6749-1519

Resumo

RESUMO: A presente pesquisa objetiva examinar a possibilidade de se responsabilizar civilmente os influenciadores digitais pelas publicidades por ele veiculadas, em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Por meio de pesquisa bibliográfica e documental, inicialmente, buscou-se compreender a proteção conferida ao consumidor pelo ordenamento jurídico em face da publicidade, a partir do estudo da regulação específica da matéria. Em seguida, foram analisadas as mudanças implementadas pela revolução tecnológica no mercado de consumo, em especial no tocante ao comportamento do consumidor. Por fim, tratou-se especificamente do papel do influenciador digital e da ação do marketing de influência sobre o consumo, bem como, da possibilidade de responsabilidade civil dos influenciadores pelos danos causados aos consumidores. Conclui que o influenciador digital pode ser responsabilizado civilmente em razão dos danos decorrentes das publicidades realizadas, uma vez que assume o risco ao desenvolver essa atividade e recebe benefícios em contrapartida dessa divulgação. Limita-se, contudo, essa responsabilidade, aos danos decorrentes da informação divulgada, não abrangendo danos decorrentes de defeito ou de vício.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Detalhes do artigo

Como Citar
SANTANA MACEDO VASQUES, Priscilla Maria. PUBLICIDADE NAS REDES E DANO AOS CONSUMIDORES: A RESPONSABILIDADE CIVIL DO INFLUENCIADOR DIGITAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Revista de Direito, Globalização e Responsabilidade nas Relações de Consumo, Florianopolis, Brasil, v. 9, n. 2, 2024. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0030/2023.v9i2.10194. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistadgrc/article/view/10194. Acesso em: 21 nov. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Priscilla Maria Santana Macedo Vasques, Unichristus e Uninassau

Advogada. Mestra e graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza. Professora Universitária do Centro Universitário Christus (Unichristus) e do Centro Universitário Maurício de Nassau (Uninassau). Sócia do escritório Macedo, Figueiredo e Pessoa Advogados Associados. Membro do grupo de pesquisa CNPq - Núcleo de Estudos em Direito do Trabalho e Seguridade Social. E-mail: priscillasantanamacedo@gmail.com

Referências

ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2008.

ALVES, Fabricio Germano; SOUSA, Pedro Henrique da Mata Rodrigues; ROCHA, Vinícius Wdson do Vale. Proteção do consumidor acerca da publicidade comparativa em plataformas de marketplace. Civilística.com. Rio de Janeiro, a. 11, n. 1, p. 1-24, 2022.

ARAUJO, Theo; NEIJENS, Peter; VLIEGENTHART, Rens. Getting the word out on Twitter: the role of influentials, information brokers and Strong ties in Building word-of-mouth for brands. International Journals of Advertising. v. 36, n. 3, p. 496-513, 2017.

BARBOSA, Caio César do Nascimento; SILVA, Michael César; BRITO, Priscila Ladeira Alves de. Publicidade ilícita e influenciadores digitais: novas tendências da responsabilidade civil. Revista IBERC, v. 2, n. 2, p. 1-21, mai./ago., 2019.

BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadorias. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2008.

BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Diário Oficial da União, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 10 set. 2023.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Brasília: Diário Oficial da União, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 10 set. 2023.

BRITO, Dante Ponte de. Publicidade subliminar na internet: identificação e responsabilização nas relações de consumo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

BRITO, Dante Ponte de; COSTA, Pedrita Dias. Consumo Pós-Moderno, Redes Sociais e Superendividamento. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, a. 29, v. 130, n. 133, p. 79-97, jul./ago., 2020.

CARDOSO; Gustavo. LAMY, Cláudia. Redes sociais: comunicação e mudança. Janus.net. Lisboa, v. 2, n. 1, p. 73-96, 2011.

CASTELLS, Manuel. A galáxia da internet. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2005.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2019.

CONAR. Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e Anexos, 1980. Disponível em: http://www.conar.org.br/pdf/codigo-conar-2021_6pv.pdf. Acesso em 20 set. 2023.

CONAR. Guia de publicidade por influenciadores digitais, 2021. Disponível em: http://conar.org.br/pdf/CONAR_Guia-de-Publicidade-Influenciadores_2011-03-11.pdf. Acesso em: 20 set. 2023.

DIAS, Lúcia Ancona Lopez de Magalhães. Publicidade e direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

FREITAS, Cinthia Obladen de Almendra. A vulnerabilidade do consumidor e a exposição pública na internet. In: ROVER, Aires José; GALINDO, Fernando (org.). Encontro de Internacionalização do Conpedi, 3., 2015, Universidad Complutense de Madrid. Madrid: Ediciones Laborum, 2015, v. 9, p. 76-101.

GIL, Carlos. O fim do marketing. Santos: H1, 2021.

GODIN, Seth. Marketing de permissão. Santos: H1, 2021.

GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. A publicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades que dela participam. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

LEVY, Pierre. Cibercultura. São Paulo: 34, 1999.

LIPOVETSKI, Gilles. Sedução, publicidade e pós-modernidade. Revista FAMECOS. Porto Alegre, v. 7, n. 12, p. 7-13, jun. 2000.

MIRAGEM, Bruno. Novo paradigma tecnológico, mercado de consumo digital e o direito do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, v. 28, n. 125, p. 17-62, set./out., 2019.

NESPOLO, Daniele; et al. Comportamento do consumidor: fatores que influenciam o consumo virtual nas redes sociais. Revista Ciências Administrativas, v. 21, n. 1, p. 288-316, jan./jun., 2015.

PRADO, Liz Áurea; FROGERI, Rodrigo Franklin. Marketing de influência: um novo caminho para o marketing por meio dos digital influencers. Revista Interação. Varginha, v. 19, n. 2, p. 43-58, 2017.

RECUERO, Raquel; BASTOS, Marco; ZAGO, Gabriela. Análise de Redes para Mídia Social. Porto Alegre: Sulina, 2015.

ROSENVALD, Nelson. O direito civil em movimento: desafios contemporâneos. Salvador: Juspodivm, 2018.

SAKFO, Lon; BRAKE, David. A bíblia da mídia social: táticas, ferramentas e estratégias para construir e transformar negócios. São Paulo: Blucher, 2010.

SAMPAIO, Marília de Ávila e Silva; MIRANDA, Thainá Bezerra. A responsabilidade civil dos influenciadores digitais diante do Código de Defesa do Consumidor. Revista de direito do consumidor, v. 30, n. 133, p. 175-204, jan./fev., 2021.

SOLOMON, Michael. O comportamento do consumidor: comprando, possuindo e sendo. Porto alegre: Bookman Editora, 2011.

SHETH, Jagdish; MITTAL, Banwari; NEWMAN, Bruce. Comportamento do cliente. São Paulo: Atlas, 2001.

TARTUCE, Flávio. Manual de responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

THEODORO JR., Humberto. Direitos do consumidor. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020.

WERTHEIN, Jorge. A sociedade da informação e seus desafios. Ciência da Informação, Brasília, v. 2, n. 29, p. 71-77, nov. 2000.