PUBLICIDADE NAS REDES E DANO AOS CONSUMIDORES: A RESPONSABILIDADE CIVIL DO INFLUENCIADOR DIGITAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Priscilla Maria Santana Macedo Vasques

Resumo


RESUMO: A presente pesquisa objetiva examinar a possibilidade de se responsabilizar civilmente os influenciadores digitais pelas publicidades por ele veiculadas, em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Por meio de pesquisa bibliográfica e documental, inicialmente, buscou-se compreender a proteção conferida ao consumidor pelo ordenamento jurídico em face da publicidade, a partir do estudo da regulação específica da matéria. Em seguida, foram analisadas as mudanças implementadas pela revolução tecnológica no mercado de consumo, em especial no tocante ao comportamento do consumidor. Por fim, tratou-se especificamente do papel do influenciador digital e da ação do marketing de influência sobre o consumo, bem como, da possibilidade de responsabilidade civil dos influenciadores pelos danos causados aos consumidores. Conclui que o influenciador digital pode ser responsabilizado civilmente em razão dos danos decorrentes das publicidades realizadas, uma vez que assume o risco ao desenvolver essa atividade e recebe benefícios em contrapartida dessa divulgação. Limita-se, contudo, essa responsabilidade, aos danos decorrentes da informação divulgada, não abrangendo danos decorrentes de defeito ou de vício.


Palavras-chave


Publicidade; Influenciador Digital; Consumidor; Responsabilidade Civil; Vulnerabilidade

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0030/2023.v9i2.10194

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