O CONSTITUCIONALISMO DIGITAL E AS NOVAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC)
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Resumo
As novas tecnologias da informação e comunicação (TIC) difundiram-se de forma ampla criando um novo paradigma social. Consagrou-se a quinta dimensão dos direitos fundamentais e, nesse viés, surgiu o Constitucionalismo Digital, uma das vertentes do constitucionalismo contemporâneo. Essa nova perspectiva baseia-se nas mudanças ocorridas nas sociedades contemporâneas com a mundialização das interações. Tem-se como objetivo analisar, numa perspectiva normativa e histórica, as TIC como elemento central para a consecução de direitos e garantias. Utilizar-se-á uma pesquisa teórica a partir de um arsenal bibliográfico capaz de instigar a reflexão sobre as TIC para o progresso da humanidade.
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Referências
BARROSO, Luiz Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. Revista de Direito Administrativo. v. 240, 2005.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campos, 1992.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02 fev. 2020.
CASTELLS, Manuel. A Galáxia da Internet: reflexões sobre Internet, Negócios e Sociedade. Trad. Rita Espanha. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004.
CASTELLS, Manuel. A Sociedade em rede. Tradução de Roneide Venancio Majer. 20. ed. rev. amp. São Paulo: Paz e Terra, 2019.
CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede: do conhecimento à política. In: CASTELLS, Manuel; CARDOSO, Gustavo (Orgs.). A Sociedade em rede: do conhecimento à acção política. Lisboa: Imprensa Nacional, Casa da Moeda, 2006.
GILL, Lex. REDEKER, Dennis. GASSER., Urs. Towards Digital Constitutionalism? Mapping Attempts to Craft an Internet Bill of Rights (November 9, 2015). Berkman Center Research Publication No. 2015-15. Disponível em: http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.2687120. Acesso em: 02 fev. 2020.
HOLANDA, Irving William Chaves. O negócio virtual e segurança jurídica. 2007. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-neg%C3%B3cio-virtual-e-seguran%C3%A7a-jur%C3%ADdica-0. Acesso em: 10 mar. 2020.
LÉVY, Pierre. Cibercultura. Tradução de Carlos Irineu da Costa. Coleção TRANS. São Paulo: Ed. 34, 1999.
MORAES, Ricardo Quartim de. A evolução histórica do Estado Liberal ao Estado Democrático de Direito e sua relação com o constitucionalismo dirigente. Revista de Informação Legislativa, ano 51, n. 204, out./dez. 2014.
NAÇÕES UNIDAS BRASIL. População mundial deve chegar a 9,7 bilhões de pessoas em 2050, diz relatório da ONU. Disponível em: https://nacoesunidas.org/populacao-mundial-deve-chegar-a-97-bilhoes-de-pessoas-em-2050-diz-relatorio-da-onu/. Acesso em: 10 fev. 2020.
NEGROPONTE, Nicholas. A vida digital. Tradução de Sérgio Tellaroli. Supervisão técnica de Ricardo Rangel. 2. ed. 9. reimp. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades de. Teoria Jurídica e Novos Direitos. Rio de Janeiro. Lúmen Iures, 2000.
RODOTÁ, Stefano. Il mondo nella rete Quali diritti, quali i vinculi. Roma Laterza, 2014.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007a.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007b.
SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do estado: o substrato clássico e os novos paradigmas como pré-compreensão para o direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
VELOSO, R. D. S. Tecnologias da Informação e da Comunicação. São Paulo: Saraiva, 2012. [Ebook Saraiva Digital]. Não paginado.
WE ARE SOCIAL. Digital in 2018: world's internet users pass the 4 billion mark. 2008–2019 We Are Social Ltd Registered in England and Wales, company number 06629464. Disponível em: https://wearesocial.com/blog/2018/01/global-digital-report-2018. Acesso em: 10 fev. 2020.
WOLKMER, Antonio Carlos. Direitos Humanos: novas dimensões e novas fundamentações. Doutrina Científica, ano X, n. 16/17, jan./jun. 2002.