A REGULAÇÃO REGISTRAL DAS SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS EM CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DISSONANTE COM SEU REGIME JURÍDICO: EFEITOS NA FALÊNCIA, NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NA INSOLVÊNCIA

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Alexandre Ferreira de Assumpção Alves
http://orcid.org/0000-0002-4623-2953
Mariana Gonçalves Robertson Pinto

Resumo

O trabalho apresenta reflexões sobre a lacuna regulatória no direito brasileiro para se aferir se o objeto da sociedade é ou não uma empresa quando de seu registro. Embora o Código Civil se refira a “elemento de empresa” no art. 966, na prática, não existe orientação quanto aos critérios de aferição. Analisa-se a insolvência da sociedade formalmente simples, mas materialmente atuante como sociedade empresária, bem como da sociedade formalmente empresária, mas materialmente simples. Aventa-se a hipótese de sujeição aos institutos da falência e da recuperação judicial. Adota-se na elaboração o método dedutivo e pesquisa dos tipos bibliográfica e documental.

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Como Citar
ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção; PINTO, Mariana Gonçalves Robertson. A REGULAÇÃO REGISTRAL DAS SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS EM CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DISSONANTE COM SEU REGIME JURÍDICO: EFEITOS NA FALÊNCIA, NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NA INSOLVÊNCIA. Revista de Direitos Fundamentais nas Relações do Trabalho, Sociais e Empresariais, Florianopolis, Brasil, v. 3, n. 2, p. 108–130, 2017. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-009X/2017.v3i2.2372. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistadireitosfundamentais/article/view/2372. Acesso em: 22 nov. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Alexandre Ferreira de Assumpção Alves, Universidade Federal do Rio de Janeiro e Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Prof. Associado de Direito Empresarial na UERJ e UFRJ. Doutor em Direito.

Mariana Gonçalves Robertson Pinto, Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Mestre em Economia Empresarial pela Universidade Cândido Mendes. Doutoranda em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, na linha de pesquisa denominada Empresa e Atividades Econômicas. Advogada.

Referências

BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 14.ed. São Paulo: Atlas, 2015.

CAMPINHO, Sérgio. Sociedades simples e empresárias: Necessidade de uma revisão de conceitos.In:COELHO, Fábio Ulhoa;LIMA, Thiago Asfor Rocha;NUNES, Marcelo Guedes (Coord.). Reflexões sobre o projeto de Código Comercial. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 425-436.

______. Curso de direito comercial: Direito de empresa. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

______.Curso de direito comercial: Falência e recuperação de empresa.8.ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: Direito de empresa.20.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v. 2.

LOBO, Jorge Joaquim.Sociedades limitadas. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. I.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1.

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Nona Câmara Cível. Apelação Cível nº. 0106837-38.2004.8.19.0001. Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, julgado em 05.10.2010.

TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de (Coord.). Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. v. III.