Dever de Fundamentação no Modelo Decisório Seriatim: Sobre Acordos Parcialmente Teorizados e Desacordos quase Completamente não Teorizados
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Resumo
O presente artigo tem por tema o adequado desempenho do dever de fundamentação inscrito na CR/88, art. 93, IX. Indaga-se se é problemática a adoção de acordos parcialmente teorizados como fundamentos decisórios no caso específico do controle concentrado de constitucionalidade a cargo do Supremo Tribunal Federal. Para responder a essa indagação e investigar seus desdobramentos, é adotado como referencial teórico o instituto da isomenia, que, na teoria neoinstitucionalista do processo, promove o exercício de uma simétrica paridade interpretativa (direito igual de interpretação) entre destinadores e destinatários da decisão, de modo a exigir daqueles a exposição clara das premissas teóricas que encaminham o resultado do julgamento. Considerada a exigência de contextualização desse problema no âmbito das capacidades e limitações próprias a cada instituição, são suscitadas distinções entre o modo de atuação do STF e da Suprema Corte norte-americana, especialmente no que concerne ao modelo decisório e ao modo de apresentação dos entendimentos dos juízes. Adverte-se para o risco de que o modelo decisório seriatim, se associado a uma tendência de redação extensa e dispersa dos votos, acarrete a resolução de questões relevantes por meio não apenas de acordos parcialmente teorizados, os quais não implementam o adensamento teórico exigido pela isomenia, mas também de desacordos quase completamente não teorizados, dada a dificuldade de se identificar a premissa teórica fundamentadora da decisão. Ao final, apontam-se possíveis efeitos dinâmicos positivos resultantes do adensamento teórico dos votos proferidos no modelo decisório seriatim.
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