Teria Dworkin Defendido o Ativismo Judicial?

Vitor Amaral Medrado, Henrique Cruz Noya

Resumo


Ao contrário do que argumentam os defensores da autocontenção judicial, Dworkin não propõe uma invasão injustificada e antidemocrática do Poder Judiciário nos demais Poderes, mas uma nova forma de pensar a democracia. A teoria do direito como integridade é uma visão moralizante da atividade jurisdicional pela qual é possível compreender e explicar melhor o direito, sobretudo nos casos difíceis. Portanto, apesar de propor uma atuação pode poder judiciário centrada em preocupações morais e não subserviente aos demais poderes, Dworkin não deve ser considerado um defensor do ativismo judicial.


Palavras-chave


Ronald dworkin; Ativismo judicial; Hermenêutica jurídica

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0103/2016.v2i1.896

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