Aspectos da Não Anulabilidade do Aval Prestado Sem Outorga na União Estável

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Juliana Franco Fulgencio Fonseca

Resumo

Dada a importância do aval nas atividades econômicas empresariais, o presente estudo tem por escopo a análise da mudança trazida pelo Código Civil de 2002, que ocasionou expressa exigência de autorização do cônjuge para validar aval prestado pelo outro, excetuando-se os casos de regime de separação total de bens. A inovação acarretou uma discussão doutrinária intensa, tendo em vista que a norma trouxe relevantes alterações ao instituto garantidor e que tal imposição não era prevista no Código Civil de 1916. Faz-se uma análise crítica ao art. 1647, III do Código Civil diante do contexto da teoria geral dos títulos de crédito e seus princípios, que clamam pelo dinamismo e pela simplicidade da circulação do crédito. Esclarecem-se as consequências do aval prestado sem outorga no âmbito do casamento e da união estável, bem como a aplicabilidade ou inaplicabilidade dessa imposição face aos títulos de crédito. O estudo embasa que, além de ser desnecessária a outorga no aval prestado pelo convivente em união estável, mesmo que esta fosse necessária, não ocorreria invalidade do aval (como estipulado pelo Código Civil de 2002), mas sim a ineficácia, não produzindo efeitos perante aquele que não participou do ato.

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Como Citar
FONSECA, Juliana Franco Fulgencio. Aspectos da Não Anulabilidade do Aval Prestado Sem Outorga na União Estável. Revista Brasileira de Direito Empresarial, Florianopolis, Brasil, v. 1, n. 1, p. 211–230, 2015. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0235/2015.v1i1.619. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/direitoempresarial/article/view/619. Acesso em: 26 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Juliana Franco Fulgencio Fonseca, Faculdades Milton Campos - FMC, Minas Gerais, MG

Mestra em Direito pela Faculdades Milton Campos - FMC,  Minas Gerais, MG, (Brasil). Professora na Faculdade Milton Campos, FMC, Minas Gerais.

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