ASPECTOS JURÍDICOS SOBRE A CONTROVERTIDA MULTA NAS AÇÕES TARDIAS DE INVENTÁRIO

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Miryã Bregonci da Cunha Braz
http://orcid.org/0000-0003-4417-7660
Augusto Passamani Bufulin
http://orcid.org/0000-0003-3108-4932

Resumo

RESUMO: Segundo as legislações estaduais, o requerimento do inventário após determinado prazo enseja multa aplicável sobre o imposto de transmissão. Entretanto, é possível notar no ordenamento jurídico brasileiro diversos prazos para abertura do inventário, inclusive nos próprios Códigos Civil e de Processo Civil. Assim, mediante pesquisa bibliográfica e método indutivo, objetiva-se examinar as disposições legais sobre a abertura do inventário e bem como analisar se há prazo mínimo a ser observado para que os estados-federativos exijam multa pelo requerimento tardio de inventário.

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Como Citar
BREGONCI DA CUNHA BRAZ, Miryã; PASSAMANI BUFULIN, Augusto. ASPECTOS JURÍDICOS SOBRE A CONTROVERTIDA MULTA NAS AÇÕES TARDIAS DE INVENTÁRIO. Revista de Direito de Família e Sucessão, Florianopolis, Brasil, v. 6, n. 1, p. 18–34, 2020. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0227/2020.v6i1.6503. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/direitofamilia/article/view/6503. Acesso em: 24 nov. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Miryã Bregonci da Cunha Braz, Universidade Federal do Espírito santo

Mestranda em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).

Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)

Bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES/DS).

Membro pesquisador do grupo “Desafios do Processo” (www.desafiosdoprocesso.ufes.br).

Augusto Passamani Bufulin, Universidade Federal do Espírito Santo

Mestre e Doutor em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

Juiz de Direito (TJ/ES) e Professor Adjunto do Departamento de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).

Membro pesquisador do grupo “Desafios do Processo” (www.desafiosdoprocesso.ufes.br).

Referências

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