A SOCIEDADE DE RISCO E O DIREITO PENAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Conteúdo do artigo principal

Ana Cristina Santos Chaves
Marcos Paulo Andrade Bianchini
http://orcid.org/0000-0002-4040-1146
Eduardo Augusto Gonçalves Dahas
http://orcid.org/0000-0002-0835-4298

Resumo

Este artigo examinou a relação entre a teoria da Sociedade de Risco de Ulrich Beck em sua obra "Sociedade de risco: Rumo a outra modernidade", analisando os impactos dos riscos globais decorrentes dos constantes avanços tecnológicos advindos após a revolução industrial que gera uma sociedade do medo e insegura e cada vez mais reflexiva ante os riscos provocados na contemporaneidade. Também analisou como os riscos modernos que desafiam as estruturas tradicionais existentes no Estado Democrático de Direito e no direito penal. Discute a mudança de paradigma na sociedade que precisa lidar com riscos globais normalmente não intencional, mas com potencial lesivo impactante em todo o mundo que transcende as fronteiras territoriais, econômicas, clássicas e científicas. Foi analisado o desafio do Estado Democrático de Direito a se adaptar a uma realidade complexa e interconectada. Foi analisado a sociedade de risco descrita por Ulrich Beck frente as teorias funcionalistas sistêmicas. Utilizou-se o método-dedutivo, e como fontes primárias, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), que serve como referência legal fundamental, bem como, os autores Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, José Afonso da Silva, na definição de Estado Democrático de Direito, teoria funcionalista teleológica na visão de Claus Roxin e funcionalista sistêmica na visão de Günther Jakob, fazendo uma correlação com a sociedade de risco de Ulrich Beck.  Conclui-se que a "sociedade de risco descrita por Beck, vê nos avanços tecnológicos e a globalização a criação de novos riscos e incertezas que atravessam fronteiras nacionais.    

Downloads

Não há dados estatísticos.

Detalhes do artigo

Como Citar
CHAVES, Ana Cristina Santos; BIANCHINI, Marcos Paulo Andrade; DAHAS, Eduardo Augusto Gonçalves. A SOCIEDADE DE RISCO E O DIREITO PENAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Revista de Direito Penal, Processo Penal e Constituição, Florianopolis, Brasil, v. 10, n. 1, 2024. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0200/2024.v10i1.10459. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/direitopenal/article/view/10459. Acesso em: 21 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Ana Cristina Santos Chaves, Mestranda do Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade FUMEC, Belo Horizonte , Minas Gerais.Pós-Graduada em D. Civil e Processual Civil- pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco -:ESMAPE :Email: acscaruaru@yahoo.com.br

        

Marcos Paulo Andrade Bianchini, Universidade FUMEC, Belo Horizonte, Minas Gerais

Pós-Doutorando e Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade FUMEC, Belo Horizonte, MG. Doutor em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional pela Universidade Anhanguera-UNIDERP, Campo Grande, MS. Advogado militante. Professor Universitário. E-mail: marcosbianchini@hotmail.com            

Eduardo Augusto Gonçalves Dahas, Universidade FUMEC. Faculdade Anhnaguera de Belo Horizonte.

    

Referências

BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Ed. 34; 2010. 314 p

Brasil de Fato. Bhopal: Maior crime da história da indústria de agrotóxicos completa 35 anos. 2019. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2019/12/03/bhopal-maior-crime-da-historia-da-industria-de-agrotoxicos-completa-35-anos. Acesso em: 24 abr 2024.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 abr. 2024.

CALLEGARI, André Luís; ANDRADE, Roberta Lofrano. Sociedade de Risco e Direito Penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Ano 11, n. 26 (jan./jun.2020), Porto Alegre, p 115 a 140

DE POLI, Camilin Marcie. FUNCIONALISMO PENAL EM CLAUS ROXIN. Revista de Direito da FAE, [S. l.], v. 1, n. 1, p. 27–42, 2019.

DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito. 5 ª Edição revista. Belo horizonte. Editora Del Rey, 2022. 276 p.

GALVÃO, Fernando. Direito Penal – parte geral. Belo Horizonte: D`Plácido, 2016.n.p

JAKOBS, Günther, MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo – Noções e Críticas. 2ª ed. Trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007

MANSUR, Rafaela. Quatro anos da tragédia em Brumadinho: 270 mortes, três desaparecidos e nenhuma punição.G1 Minas Gerais, 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2023/01/25/quatro-anos-da-tragedia-em-brumadinho-270-mortes-tres-desaparecidos-e-nenhuma-punicao.ghtml. Acesso em: 24 abr. 2024.

OLIVEIRA,Samuel Rodrigues de; ABRUSIO, Juliana; RONCAGLIA,Ana Maria. A importância da análise e gestão de riscos no tratamento de dados pessoais. Consultor Jurídico, 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jul-13/direito-digital-importancia-analise-gestao-riscos-tratamento-dados-pessoais/. Acesso em: 24 abr. 2024.

PORTUGAL, Daniela. A Autopoiese no Direito e o Funcionalismo Sistêmico de Günther Jakobs na Aplicação da Lei Penal. Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir./UFRGS, [S. l.] ,v. 8, n. 2, 2013. DOI: 10.22456/2317-8558.43130. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/ppgdir/article/view/43130. Acesso em: 26 abr. 2024.

ROXIN, Claus. A PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS COMO FUNÇÃO DO DIREITO PENAL; Organização e tradução por André Luis Callegari e Nereu José Giacomolli; 2º edição; Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora, 2018; pag 18; pag 41

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25 São Paulo: Malheiros, 2005