IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU ESTUPRO? OS CAMINHOS DA SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA

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Ana Paula Jorge
Plínio Gentil

Resumo

Este artigo é resultado de pesquisa sobre a tipificação do novo crime de importunação sexual (Lei 13.718/18), na que se verificou que os intérpretes divagam nos parâmetros para distingui-lo do estupro e estupro de vulnerável: ora baseiam-se no emprego de violência, inclusive presumida, ora no contato entre corpos, ora na imprescindível participação da vítima, entre outros. Sugere-se substituam-se essas distinções pelo seguinte: se no ato libidinoso houver contato do agente com órgão genital da vítima ou desta com o órgão genital daquele, o crime poderá ser estupro; ausente esse contato específico, hipoteticamente a conduta adequa-se ao tipo de importunação sexual.

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Como Citar
JORGE, Ana Paula; GENTIL, Plínio. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU ESTUPRO? OS CAMINHOS DA SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. Revista de Direito Penal, Processo Penal e Constituição, Florianopolis, Brasil, v. 5, n. 2, p. 31–46, 2019. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0200/2019.v5i2.5951. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/direitopenal/article/view/5951. Acesso em: 22 dez. 2024.
Seção
Artigos

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