IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU ESTUPRO? OS CAMINHOS DA SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA
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Abstract
Este artigo é resultado de pesquisa sobre a tipificação do novo crime de importunação sexual (Lei 13.718/18), na que se verificou que os intérpretes divagam nos parâmetros para distingui-lo do estupro e estupro de vulnerável: ora baseiam-se no emprego de violência, inclusive presumida, ora no contato entre corpos, ora na imprescindível participação da vítima, entre outros. Sugere-se substituam-se essas distinções pelo seguinte: se no ato libidinoso houver contato do agente com órgão genital da vítima ou desta com o órgão genital daquele, o crime poderá ser estupro; ausente esse contato específico, hipoteticamente a conduta adequa-se ao tipo de importunação sexual.
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