CONTROVÉRSIAS SOBRE O CONCEITO DE CONTUMÁCIA NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

Marcelo Batista Ludolf Gomes

Resumo


O Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual a conduta de não recolhimento de ICMS, regularmente escriturado e declarado pelo contribuinte, incorre no crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990. No entanto, a decisão da Suprema Corte introduziu elemento externo novo no referido tipo penal, acerca da necessidade de contumácia no não pagamento do tributo para configuração do crime tributário. O presente trabalho trata da dificuldade quanto à definição deste novel conceito trazido pelo Supremo Tribunal Federal ao crime de sonegação fiscal, e, ao fim, apresenta possíveis encaminhamentos da matéria.


Palavras-chave


Sonegação Fiscal; Criminalização; Supremo Tribunal Federal; Lei nº 8.137/90; Devedor Contumaz

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0200/2021.v7i2.8197

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Revista de Direito Penal, Processo Penal e Constituição, Florianópolis (SC), e-ISSN: 2526-0200

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