A INCIDÊNCIA DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS NO IPTU PARA O CONTRIBUINTE

Patrícia Rossi Marcos

Resumo


O direito de propriedade com a Constituição Federal de 1988 passou a submeter-se às relações jurídicas reparatórias dos interesses individuais e difusos. O uso privado de espaços nas cidades para favorecer a necessidade da moradia passa a cumprir exigências legais. Por meio da percepção da cultura e dos hábitos da sociedade e no intuito de entender as exigências de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor pela execução da função social da cidade, dentre as quais estruturar espaços e reservá-los para moradia. Sabe-se que os benefícios tributários e os incentivos sociais ocorrem de maneira proporcional à compreensão do cidadão para o que seja responsabilidade social. A responsabilidade pela organização do uso e ocupação do espaço produz uma lacuna aos proprietários, detentores do domínio útil e possuidores diretos de imóveis urbanos. O poder público em seus atos de gestão possui como desafio conciliar o uso da propriedade como moradia para o crescimento econômico e social sustentável. Percebe-se com a pesquisa que para a caracterização do direito comum da propriedade como moradia (dispor, reivindicar, usar e gozar), de forma genérica ou sob condições especiais e diferenciadas o recolhimento do imposto predial e territorial urbano aparece como uma obrigação ao contribuinte. Para tanto o Plano Diretor é o instrumento de intervenção municipal no espaço urbano e que impõe os limites na organização do espaço público como o dever de recolher o IPTU progressivo. Nesse sentido em favor da progressividade extrafiscal demonstra, com base em uma pesquisa empírica disposta por meio de questionário e da pesquisa doutrinária, que não só há responsabilidade pública para a transformação da cidade mas também do cidadão.

 

 


Palavras-chave


Educação Ambiental; Função Social da Cidade; IPTU; Plano Diretor.

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Referências


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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0138/2017.v3i1.2122

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