Capacidade contributiva subjetiva e tributação indireta: conciliação necessária à justiça fiscal

Conteúdo do artigo principal

Laura Stefenon Fachini

Resumo

O princípio da capacidade contributiva, expressamente inserido na Constituição de 1988, é de observância obrigatória. Projeta-se sobre o sistema tributário como um todo, impedindo a regressividade e conferindo proteção ao mínimo vital. Nos tributos indiretos, incidentes sobre o consumo, o princípio é atualmente aplicado apenas em seu aspecto objetivo, pela seletividade, sem considerar as particularidades de cada consumidor. Por meio de pesquisa bibliográfica e de dados estatísticos, objetiva-se demonstrar a insuficiência da seletividade e a necessidade e possibilidade de aplicação da capacidade contributiva subjetiva aos tributos indiretos para concretização plena do princípio e para realização da justiça fiscal.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Detalhes do artigo

Como Citar
FACHINI, Laura Stefenon. Capacidade contributiva subjetiva e tributação indireta: conciliação necessária à justiça fiscal. Revista de Direito Tributário e Financeiro, Florianopolis, Brasil, v. 4, n. 2, p. 43–64, 2018. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0138/2018.v4i2.4777. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/direitotributario/article/view/4777. Acesso em: 4 nov. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Laura Stefenon Fachini, Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS

Mestranda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS