O SISTEMA INTERAMERICANO DE COMBATE À CORRUPÇÃO E OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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Werbster Campos Tavares
http://orcid.org/0000-0002-9899-0000

Resumo

O presente trabalho visa apresentar reflexões iniciais sobre as previsões legais existentes no texto original da Lei nº 8.429/92, com as modificações decorrentes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a qual transformou substancialmente o regime de proteção contra a improbidade em vários aspectos. Assim, se caracteriza como um estudo doutrinário e de caso que analisa a aplicação do sistema de cooperação internacional em face do modelo criado pela Lei de Improbidade Administrativa. O modelo estudado foi a Convenção Interamericana de Combate à Corrupção. O trabalho foi estruturado em 02 partes: na 1ª serão tratados os conceitos gerais de improbidade administrativa, a caracterização do modelo criado pela LIA, assim como os aspectos gerais de alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021. Por seu turno, na 2ª parte serão delineados os contornos da Convenção Interamericana contra a Corrupção, internalizada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 4.410/2002, e quais seus impactos para o fortalecimento do combate aos atos de improbidade. Após as análises, percebe-se a aplicabilidade dos conceitos da referida legislação em face de atos de improbidade. Extraiu-se igualmente a conclusão de haver a necessidade de reforço do sistema de cooperação internacional de combate à corrupção.

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Como Citar
TAVARES, Werbster Campos. O SISTEMA INTERAMERICANO DE COMBATE À CORRUPÇÃO E OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianopolis, Brasil, v. 9, n. 2, 2024. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0073/2023.v9i2.10125. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/10125. Acesso em: 23 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Werbster Campos Tavares

Mestre em Direito, Mercado, Compliance e Segurança Humana na Faculdade CERS (Complexo de Ensino Renato Saraiva). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá (em parceria com o CERS). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Faculdade Única de Ipatinga.

Referências

BASTOS, Fabrício Rocha. A interface entre a seara penal e a improbidade administrativa. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 82, out./dez. 2021, p. 113-127. Disponível em:

https://www.mprj.mp.br/documents/20184/2490901/Fabr%C3%ADcio%20Rocha%20Bastos.pdf. Acesso em 04 jan. 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: h1ttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 14 nov. 2022.

BRASIL. Decreto n.º 4.410 de 07 de outubro de 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4410.htm>. Acesso em 25 nov. 2022.

BRASIL. Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em: 15 nov. 2022.

BRASIL. Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm. Acesso em 14 nov. 2022.

BRASIL. Controladoria-Geral da União. Painel de Recomendações de Foros Internacionais. Brasília, 2021. Disponível em: <https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/paineis/recomendacoesinternacionais/index.htm>. Acesso em 04 dez. 2022.

BRASIL. Ministério da Justiça. Guia para uso do sistema interamericano de direitos humanos na proteção de denunciantes de atos de corrupção. Brasília: Secretaria Nacional de Justiça – SNJ, 2014. 64p. Disponível em: Acesso em 01 dez. 2022.

BRASIL. Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle – MTFC. Convenção Interamericana contra a corrupção. Brasília, 2016. 27p. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/articulacao-internacional-1/convencao-da-oea/documentos-relevantes/arquivos/cartilha-oea-2016.pdf. Acesso em: 04 jan. 2023.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 510.150-MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.3.2004.

BRASIL. TRF 4ª REGIÃO (RS). Palestra. Procurador espanhol ressalta importância da cooperação internacional no combate aos crimes de improbidade administrativa. Conselho da Justiça Federal, Porto Alegre, 10 maio 2012. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2012-1/maio/procurador-espanhol-ressalta-importancia-da-cooperacao-internacional-no-combate-aos-crimes-de-improbidade-administrativa. Acesso em: 06 nov. 2022.

CARDOSO, Flávia; RODRIGUES, Karina Nunes; ZUPELLI, Lucca. O que representam as mudanças da nova lei de improbidade administrativa. 30 mar. 2022. Migalhas de Peso. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/362647/o-que-representam-asmudancas-da-lei-de-improbidade-administrativa. Acesso em 20 dez. 2022.

CARDOZO, José Eduardo; LOPES, Eduardo L. P. Por que o Brasil corre o risco de ser condenado pela Corte IDH? Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/por-que-o-brasil-corre-o-risco-de-ser-condenado-pela-corte-interamericana-de-direitos-humanos-idh-16082022#_ftnref9. Acesso em 06 dez. 2022.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

______. Direito Administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

EBERHATDT, Marcos; PORTO, Heloísa Rocha. A possível banalização da lei de improbidade administrativa. 2019. Disponível em: https://www.pucrs.br/direito/wpcontent/uploads/sites/11/2019/01/heloisa_porto.pdf. Acesso em 20 dez. 2022.

GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

GONÇALVES, Benedito; GRILO, Renato César Guedes. Os Princípios Constitucionais do Direito Administrativo Sancionador no Regime Democrático da Constituição de 1988. Revista Estudos Institucionais, v. 7, n. 2, p. 467-478, mai./ago. 2021.

LOPES, Pedro Henrique Mazzaro; MARQUES, Vitor. É necessário corrigir a hipertrofia da Lei de Improbidade Administrativa. Revista Consultor Jurídico. 28 fev. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-fev-28/opiniao-hipertrofia-lia-necessaria-correicao. Acesso em 17 dez. 2022.

MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro; OLIVEIRA, Vitor Eduardo Tavares de. O Brasil e o combate internacional à corrupção. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 46 n. 181 jan./mar. 2009. p. 187/194. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/194901. Acesso em 03 jan. 2023.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Portal Anticorrupção das Américas. Disponível em <http://www.oas.org/juridico/portuguese/Combate.htm>. Acesso em 06 dez. 2022.

______. Convenção Interamericana contra corrupção. Disponível em: < https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/b-58.htm>. Acesso em 11 dez. 2022.

OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

______. Lei anticorrupção dá margem a conceitos perigosos. Consultor Jurídico. 20 set. 2013. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-set-20/leianticorrupcao-observar-regime-direito-administrativo-sancionador. Acesso em 20 dez. 2022.

______. Teoria da improbidade administrativa: má gestão pública: corrupção: ineficiência. 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

RAMINA, Larissa. A convenção interamericana contra a corrupção: uma breve análise. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, [S. l.], v. 6, n. 6, 2009. 11p. Disponível em:

<https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/21>. Acesso em: 02 dez. 2022.

RESENDE, Augusto César Leite de. O futuro do Sistema Interamericano de Direitos Humanos é doméstico: diálogo e cooperação entre ordens jurídicas como modelos de empoderamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 260p, 2019.