A COOPERAÇÃO ENQUANTO ELO ENTRE OS SUJEITOS E UMA VISÃO CIVILIZATÓRIA DO PROCESSO

Vitor Faria Morelato, Brunela Vieira de Vincenzi

Resumo


Ao se analisar o artigo 6º do novo Código de Processo Civil, percebe-se um esforço da lei em atribuir um dever de cooperação, destinado aos sujeitos do processo, para o alcance da decisão de mérito. Sobre tal dispositivo, há posição doutrinária que o compreende inconstitucional, porquanto contraditório à própria essência litigiosa do processo, a qual se baseia na noção individualista e naturalista de Thomas Hobbes. Nesse contexto, nos valemos de elementos da filosofia e sociologia contemporânea, como em Habermas, para contestar essa visão da pessoa como ser naturalmente violento, substituindo por um sujeito fruto da interação com os demais membros da sociedade onde está inserido. A partir dessa noção elementar, procuramos demonstrar que a adoção de novos métodos de aplicação da norma depende predominantemente do aplicador, que poderá enxergar no novo CPC um instrumento de fomento ao diálogo, ou manter a leitura individualista predominante no texto da lei revogada, de 1973. Para fundamentar a possibilidade de uma nova leitura, dialógica, buscamos na doutrina elementos dogmáticos que corroboram a existência de normas jurídicas, princípios e regras, voltadas para a efetivação da cooperação como instrumento de fomento ao contraditório, contribuindo para ampliar a participação e, consequentemente, a legitimidade do método de solução adotado para cada conflito.

Palavras-chave


Processo civil; Cooperação; Interação; Intersubjetivismo; Contraditório; Teoria da Norma

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2018.v20i8.3250

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