INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: A GARANTIA À INTEGRIDADE FÍSICA POR MEIO DA RELATIVIZAÇÃO DA PRIVACIDADE.

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Isabelle Brito Bezerra Mendes
http://orcid.org/0000-0002-0573-616X

Resumo

A presença massiva da tecnologia no cotidiano social tem alcançado níveis cada vez mais profundos da intimidade dos indivíduos, apontando para um evidente aumento na produção de dados pessoais e um constante monitoramento consentido. Assistentes virtuais e outros objetos inteligentes são capazes de captar mais informações sobre um indivíduo e suas preferências, ou sobre um ambiente do que uma testemunha ocular. Essa presença íntima da tecnologia seria uma alternativa viável no auxílio a vítimas de crimes domésticos e as informações obtidas relevantes na solução de casos. Seria, então, legalmente razoável e socialmente relevante a relativização da privacidade para a utilização de informações obtidas a partir de assistentes virtuais como prova válida em crimes domésticos? A resposta essa pergunta leva em consideração o conceito de privacidade, que por si só não é definitivo e a depender das alterações sociais e tecnológicas pode mudar; o fato de a presença de assistentes digitais nas casas das pessoas não representar por si só uma quebra de privacidade ou uma intrusão indevida; a necessidade do direito de proporcionar soluções pertinentes tanto em favor da preservação de direitos dos indivíduos, como eficazes no incentivo a inovação frente aos desdobramentos da inclusão tecnológica no cotidiano social, e a viabilidade da relativização da privacidade quando em conflitos com outros direitos (como a integridade física). Para que isso ocorra de forma organizada e prudente, o direito deve ter capacidade regulatória, não apenas tipificando crimes, como também abarcando as possibilidades advindas da tecnologia em relação a provas no processo penal.

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Como Citar
MENDES, Isabelle Brito Bezerra. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: A GARANTIA À INTEGRIDADE FÍSICA POR MEIO DA RELATIVIZAÇÃO DA PRIVACIDADE. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianopolis, Brasil, v. 8, n. 2, 2023. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0049/2022.v8i2.9211. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/9211. Acesso em: 22 dez. 2024.
Seção
Artigos

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