Dano Existencial: A Especificidade do Instituto Desvelado a Partir da Violação ao Direito de Desconexão do Emprego

Angela Barbosa Franco

Resumo


O Direito à desconexão ao trabalho está pautado em uma prerrogativa constitucional e fundamental de toda classe obreira. Os intervalos para descanso do ambiente laboral são tutelados por lei e têm como escopo proporcionar aos trabalhadores e às trabalhadoras a recuperação de suas energias físicas e psíquicas. Também asseguram momentos de pleno deleite, de inserção familiar, comunitária, política e de privacidade para a realização de planos pessoais. A violação desses períodos de desconexão pode comprometer projetos ou hábitos de vida, assim como o convívio social, acarretando um dano existencial. A partir dessas premissas, o presente artigo objetiva analisar os elementos caracterizadores do dano existencial para evidenciar suas particularidades em relação ao dano moral e para defender a acumulação dos danos para a justa reparação da vítima e de sua dignidade como ser humano. Para isso, a pesquisa pauta-se na vertente jurídico-dogmática, pois considera os elementos internos do ordenamento jurídico suficientes para estabelecer uma distinção entre as lesões morais e as existenciais. O cerne do problema encontra-se nos elementos tipificadores do dano existencial que, por terem origem extrapatrimonial e nos direitos personalíssimos, são equivocadamente considerados pelos tribunais trabalhistas como uma espécie de dano moral e  limitam  as  possibilidades  de  indenização  do  lesionado.  Sob  esta  perspectiva,  a complexidade contextual apresentada é superada por meio de um raciocínio dedutivo, ao indicar, nas normas abertas do sistema legal pátrio, a possibilidade de uma investigação interdisciplinar  e  comparativa  que  comprove  as  especificidades  dos  danos  morais  e existenciais.


Palavras-chave


Dano existencial, Direito de desconexão, Especificidade do dano existencial, Acumulação dos danos

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Referências


ALMEIDA, Clélio Lúcio de. Responsabilidade civil do empregador e acidente de trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, out./dez. 2005.

BALLESTRERO, Maria Vittoria. La conciliazionetra lavoro e famiglia. Brevi considerazioni introduttive. Lavoro e Diritto, ano XXIII, n. 2, primavera, 2009.

BEBBER, Júlio Cesar. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial): breves considerações. Revista LTr, São Paulo, v. 73, n.1, p. 28, jan. 2009.

BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; ALVARENGA, Rubia Zanotelli de. O dano existencial e o direito do trabalho. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, Ano XXIV, n. 284, fev. 2013.

BRASIL. Decreto-lei 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das leis do trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 15 ago. 2015.

BRASIL. Lei 605, de 5 de janeiro de 1949. Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0605.htm. Acesso em: 15 ago. 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 ago. 2015.

CASSAR, Vólia Bomfim. Princípios trabalhistas, novas profissões, globalização da economia e flexibilização das normas trabalhistas. Niterói, RJ: Impetus, 2010.

________.Direito do trabalho. 5a ed. Niterói, RJ: Impetus, 2011.

FROTA, Hidemberg Alves da Frota. Noções fundamentais sobre o dano existencial. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, Ano XXIV, n. 284, fev. 2013.

GRANDOV, Balldomero; BASCARY, Miguel Carrillo. Cicatrices. Dano estetico y derecho a la integridade física. Rosário: Editorial Faz, 2000.

NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Dano existencial. Disponível em: http://www.soniamascaro.com.br/index.php/sonia-mascaro/artigos/257-dano- existencial.html. Acesso em: 14.08.2015.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho 4ª região. 0001533-23.2012.5.04.0006 RO. DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES. Órgão Julgador: 4ª Turma. DEJT 21.07.2014. Disponível em: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/consulta_lista/ConsultaProcessualWindow?svc=consultaBean&nroprocesso=0001533-23.2012.5.04.0006&operation=doProcesso&action=2&intervalo=90. Acesso em: 14.08.2015.

SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Do direito à desconexão do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, Campinas, n. 23, 2003. Disponível em: http://trt15.gov.br/escola_da_magistratura/Rev23Art17.pdf. Acesso em: 15.08.2010.

STJ. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 227. Dj 08.10.1999. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=%40docn&&b=SUMU&p=false&t=JURIDICO&l=10&i=311. Acesso em: 15.08.2015.

TST. Tribunal Superior do Trabalho. RR - 1900-28.2010.5.03.0044; Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes; Data de Julgamento: 14/11/2012; 7ª Turma; Data de Publicação:

STJ. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 387. Dje 01.09.2009. Disponível em:. Acesso em: 14.08.2015.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-9857/2015.v1i1.339

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