ERROS JUDICIÁRIOS E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: A FUNÇÃO JURISDICIONAL COMO SERVIÇO PÚBLICO

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Eduardo Felipe Veronese
http://orcid.org/0000-0001-5794-2232

Resumen

A Constituição Federal estabeleceu, pelo artigo 37, § 6º, a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, aplicando-se tal norma, inclusive, ao Poder Judiciário, pois a atividade judiciária se trata de serviço público, competindo ao Estado a sua prestação. Nesse contexto, enquadram-se tanto atos dos magistrados como dos servidores públicos designados para a prática de ato específico, nas hipóteses de erro in procedendo e erro in judicando. Ocorrendo erro judiciário, demonstrado o dano e o nexo causal, competirá ao Estado promover a devida reparação ao jurisdicionado.

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Cómo citar
VERONESE, Eduardo Felipe. ERROS JUDICIÁRIOS E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: A FUNÇÃO JURISDICIONAL COMO SERVIÇO PÚBLICO. Revista de Política Judiciária, Gestão e Administração da Justiça, Florianopolis, Brasil, v. 4, n. 2, p. 48–65, 2018. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-9822/2018.v4i2.4870. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistapoliticiajudiciaria/article/view/4870. Acesso em: 22 nov. 2024.
Sección
Artigos
Biografía del autor/a

Eduardo Felipe Veronese, UNIVEL - União Educacional de Cascavel

Mestrando em Direito Empresarial e Cidadania na Faculdade de Direito do Centro Universitário Curitiba, Unicuritiba – PR, (Brasil). Professor do Centro Universitário de Cascavel – Univel. E-mail: eduardoveronese@outlook.com

Citas

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