AS COTAS DE CANDIDATURA POR GÊNERO E A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 1.256/2019.
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Resumo
Diante da alegada ineficácia do § 3º do artigo 10 da Lei nº 9.504/97, que tem por objeto as cotas de candidaturas, foi apresentado Projeto de Lei nº 1.256/2019 para revogação da norma. Investiga-se se a matéria do projeto é constitucional. Conclui-se que não se revoga lei em face de sua mera ineficácia e que a revogação do citado art. 10, §3º é inconstitucional por violar a igualdade material e por acarretar um verdadeiro retrocesso na promoção do direito à participação política da mulher.
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