AS COTAS DE CANDIDATURA POR GÊNERO E A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 1.256/2019.

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Jéssica Teles de Almeida
Raquel Cavalcanti Ramos Machado

Resumo

Diante da alegada ineficácia do § 3º do artigo 10 da Lei nº 9.504/97, que tem por objeto as cotas de candidaturas, foi apresentado Projeto de Lei nº 1.256/2019 para revogação da norma. Investiga-se se a matéria do projeto é constitucional. Conclui-se que não se revoga lei em face de sua mera ineficácia e que a revogação do citado art. 10, §3º é inconstitucional por violar a igualdade material e por acarretar um verdadeiro retrocesso na promoção do direito à participação política da mulher.

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Como Citar
DE ALMEIDA, Jéssica Teles; RAMOS MACHADO, Raquel Cavalcanti. AS COTAS DE CANDIDATURA POR GÊNERO E A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 1.256/2019. Revista de Teorias da Democracia e Direitos Políticos, Florianopolis, Brasil, v. 5, n. 1, p. 82–103, 2019. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-9660/2019.v5i1.5542. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistateoriasdemocracia/article/view/5542. Acesso em: 26 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Jéssica Teles de Almeida, Universidade Estadual do Piuaí

Graduada e Mestra em Direito pela Universidade Federal do Ceará e Professora efetiva do Curso de Ciências Jurídicas da Universidade Estadual do Ceará.

Raquel Cavalcanti Ramos Machado, Universidade Federal do Ceará

Professora de Direito Eleitoral da Universidade Federal do Ceará. Advogada. Graduada pela Universidade Federal do Ceará. Mestre pela Universidade Federal do Ceará. Doutora pela USP.

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