Experiência Jurídica Brasileira: Racionalismo, Realismo e a Função Criadora do Juiz

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Fábio Luiz Angella
Cesar Augusto Carra

Resumo

Tema bastante atual é o grau e os limites atribuídos ao juiz no processo de construção do Direito. Pautando-se, a premissa central, na suposta superação do caráter dogmático do direito, que eleva a neutralidade do juiz como um de seus característicos, e questionado o método positivista, começaram a despontar correntes modernas, antidogmáticas, e que renegavam o positivismo extremado defendido pela escola da exegese. Classificados como escolas modernas, tais sistemas são representados pelas escolas da livre indagação, do direito livre e histórico-evolutiva. Assimiladas, algumas delas, pela experiência jurídica nacional, este artigo abordará, de maneira superficial, o embate travado entre a dogmática e a zetética jurídica  para,  apresentando  a  questão  central:  equivalência  do  direito  à  lei,  tecer considerações acerca das principais doutrinas sobre o tema. Após, fará alguns comentários sobre  as  tendências  racionalistas  e  realistas  para,  ao  fim,  criticando  a  doutrina  de Kantorowicz, que parece grassar certa aceitação no cenário jurídico nacional, concluir que o juiz não pode se emancipar, por completo, da lei.

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Como Citar
ANGELLA, Fábio Luiz; CARRA, Cesar Augusto. Experiência Jurídica Brasileira: Racionalismo, Realismo e a Função Criadora do Juiz. Teorias do Direito e Realismo Jurídico, Florianopolis, Brasil, v. 1, n. 1, p. 155–168, 2015. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-9601/2015.v1i1.222. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/teoriasdireito/article/view/222. Acesso em: 19 nov. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Fábio Luiz Angella, Instituição Toledo de Ensino - ITE, São Paulo

Mestrado em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Instituição Toledo de Ensino.

Cesar Augusto Carra, Instituição Toledo de Ensino - ITE, São Paulo

Mestrando em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino

Referências

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