Experiência Jurídica Brasileira: Racionalismo, Realismo e a Função Criadora do Juiz
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Resumo
Tema bastante atual é o grau e os limites atribuídos ao juiz no processo de construção do Direito. Pautando-se, a premissa central, na suposta superação do caráter dogmático do direito, que eleva a neutralidade do juiz como um de seus característicos, e questionado o método positivista, começaram a despontar correntes modernas, antidogmáticas, e que renegavam o positivismo extremado defendido pela escola da exegese. Classificados como escolas modernas, tais sistemas são representados pelas escolas da livre indagação, do direito livre e histórico-evolutiva. Assimiladas, algumas delas, pela experiência jurídica nacional, este artigo abordará, de maneira superficial, o embate travado entre a dogmática e a zetética jurídica para, apresentando a questão central: equivalência do direito à lei, tecer considerações acerca das principais doutrinas sobre o tema. Após, fará alguns comentários sobre as tendências racionalistas e realistas para, ao fim, criticando a doutrina de Kantorowicz, que parece grassar certa aceitação no cenário jurídico nacional, concluir que o juiz não pode se emancipar, por completo, da lei.
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