Limites do Uso de Algemas a Casos Excepcionais pelo Trabalho da Polícia: Um Equilibrio Desestabilizador Apreciado pelo STF

Conteúdo do artigo principal

Francisco das Chagas Sampaio Medina
Paulo Roberto Meyer Pinheiro

Resumo

O objetivo do presente estudo é analisar de que modo a influência de teorias hermenêuticas, voltadas à investigação sobre o conceito de norma jurídica, tem causado impactos na interpretação e aplicação da Constituição brasileira de 1988 pelo Poder Judiciário, em especial pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão da Corte com a Súmula Vinculante nº 11 do STF, deixar mais explicitada o seu entendimento sobre o uso generalizado de algemas, diante do que considerou nos últimos tempos de uso abusivo, em que pessoas detidas vêm sendo algemadas e expostas, aos flashes da mídia. Somente lícito em casos excepcionais, restando justificado ante a periculosidade do agente ou risco concreto de fuga. O exame dessa relação se dará com atenção à mudança de paradigma na compreensão do que seja a própria norma jurídica, considerando a conexão existente entre o texto oferecido como produto do trabalho do legislador e o resultado apresentado pelo aplicador do direito quando diante de um caso concreto.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Detalhes do artigo

Como Citar
MEDINA, Francisco das Chagas Sampaio; PINHEIRO, Paulo Roberto Meyer. Limites do Uso de Algemas a Casos Excepcionais pelo Trabalho da Polícia: Um Equilibrio Desestabilizador Apreciado pelo STF. Revista de Argumentação e Hermeneutica Jurídica, Florianopolis, Brasil, v. 1, n. 1, p. 158–178, 2015. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0103/2015.v1i1.793. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/HermeneuticaJuridica/article/view/793. Acesso em: 22 nov. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Francisco das Chagas Sampaio Medina, Universidade de Fortaleza - UNIFOR

Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR.
Professor da Universidade de Fortaleza - UNIFOR.

Paulo Roberto Meyer Pinheiro, Universidade de Fortaleza - UNIFOR

Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR.

Referências

ALEXY, R. Teoria dos direito fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.

BAKHTIN, M. Marxismo e filosofia da linguagem. São Paulo: Hucitec, 1995.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 3, de 17 de janeiro de 1993. Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 da Constituição Federal.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil.

BRASIL. Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998. Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais.

BRASIL. Lei nº 11.276, de 7 de fevereiro de 2006. Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.

BRASIL. Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

DILTHEY, W. A construção do mundo histórico nas ciências humanas. São Paulo: Unesp, 2010.

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

FUDOLLI, Rodrigo de Abreu. “Uso de algemas: a Súmula Vinculante nº 11, do STF”. JusNavigandi. Postado em: agosto de 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11625. Acesso em: 12 de novembro de 2008. Acesso em: 10 dez de 2014.

LEITE, Glauco Salomão. Súmula vinculante e jurisdição constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

FERRAZ JUNIOR, T. S. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2008.

GADAMER, H. G. Verdade e método II: complementos e índice. Petrópolis: Vozes, 2002. GADAMER, H. G. Verdade e método I: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Petrópolis: Vozes, 2007.

HEIDEGGER, M. Identidade e diferença. In: filosóficos. São Paulo: Nova Cultural, 1999.

________. Os pensadores: conferências e escritos

MARINONI, Luiz Guilherme. MIDIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

MIRANDA, Jorge. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3º Ed, Coimbra: Editora Almedina, 1999.

QUEIROZ, Arryanne. “Uso de algemas: Súmula Vinculante 11, do Supremo, é inconstitucional”. Revista Consultor Juridico. Postado em: 21 de agosto de 2008. Disponível em: http://www.conjur.com.br/static/text/69133,1. Acesso em: 01 dez de 2014.

RICOEUR, P. Du texte à l’action II: essais d’herméneutique. Paris: Seuil, 1986.

________. Teoria da interpretação: o discurso e o excesso de significação. Lisboa: Edições 70, 2011.

SCHLEIERMACHER, Friedrich D. E. Hermenêutica: a arte e técnica da interpretação. TEUBENER, G. O direito como sistema autopoiético. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1993.

ZAVASCKI, Teori. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.