Limites do Uso de Algemas a Casos Excepcionais pelo Trabalho da Polícia: Um Equilibrio Desestabilizador Apreciado pelo STF

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Francisco das Chagas Sampaio Medina
Paulo Roberto Meyer Pinheiro

Resumen

O objetivo do presente estudo é analisar de que modo a influência de teorias hermenêuticas, voltadas à investigação sobre o conceito de norma jurídica, tem causado impactos na interpretação e aplicação da Constituição brasileira de 1988 pelo Poder Judiciário, em especial pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão da Corte com a Súmula Vinculante nº 11 do STF, deixar mais explicitada o seu entendimento sobre o uso generalizado de algemas, diante do que considerou nos últimos tempos de uso abusivo, em que pessoas detidas vêm sendo algemadas e expostas, aos flashes da mídia. Somente lícito em casos excepcionais, restando justificado ante a periculosidade do agente ou risco concreto de fuga. O exame dessa relação se dará com atenção à mudança de paradigma na compreensão do que seja a própria norma jurídica, considerando a conexão existente entre o texto oferecido como produto do trabalho do legislador e o resultado apresentado pelo aplicador do direito quando diante de um caso concreto.

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Cómo citar
MEDINA, Francisco das Chagas Sampaio; PINHEIRO, Paulo Roberto Meyer. Limites do Uso de Algemas a Casos Excepcionais pelo Trabalho da Polícia: Um Equilibrio Desestabilizador Apreciado pelo STF. Revista de Argumentação e Hermeneutica Jurídica, Florianopolis, Brasil, v. 1, n. 1, p. 158–178, 2015. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0103/2015.v1i1.793. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/HermeneuticaJuridica/article/view/793. Acesso em: 23 nov. 2024.
Sección
Artigos
Biografía del autor/a

Francisco das Chagas Sampaio Medina, Universidade de Fortaleza - UNIFOR

Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR.
Professor da Universidade de Fortaleza - UNIFOR.

Paulo Roberto Meyer Pinheiro, Universidade de Fortaleza - UNIFOR

Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR.

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