DIREITO NATURAL E SUA IMPORTÂNCIA NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS PELA MEDIAÇÃO

Rozane da Rosa Cachapuz, Ana Paula Nacke Paulino, Luciane Delalibera Bim

Resumo


O direito natural pode ser considerado como a base valorativa e o balizador para a construção do direito positivo. Neste contexto, visualiza-se o quanto os valores e concepções do direito natural são importantes para a aplicação da mediação, técnica que procura enxergar não apenas o conflito, mas o indivíduo e as relações no âmbito conflituoso, visando a justiça em sua plenitude. Assim, através do método dedutivo, com pesquisas bibliográficas e, legislação pertinente, observou-se a importância da base principiológica e determinação do homem em sua essência, fornecidas pelo direito natural para a resolução de conflitos pela mediação.


Palavras-chave


Autocomposição; Conflito; Direito Natural; Justiça; Mediação.

Texto completo:

PDF

Referências


BACELLAR, Roberto Portugal. A mediação no contexto dos modelos consensuais de reso-lução de conflitos. Revista de Processo, São Paulo: n. 95, p. 122-134, jul./set. 1999, p. 128.

BARRETO, Vicente de Paulo; BRAGATO, Fernanda Frizzo. Leituras de Filosofia do Direi-to. Curitiba: Juruá, 2013 (cap. II – Fundamentos da Cultura Jurídica Ocidental- p. 31 a 60).

BELINETTI, Luiz Fernando. Ações Coletivas: um tema a ser ainda enfrentado na reforma do processo civil brasileiro. A relação jurídica e as condições da ação nas ações coletivas. Revista de Processo n.º 98, ano 25, p. 125-132, abr/jun, 2000.

BRASIL, Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 mar. 2015. Dispo-nível em: . Acesso em: 22 jan. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.140/15. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Diário Oficial da União, Brasília, 29 jun. 2015. Disponível em: . Acesso em: 22 jan. 2021.

CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos conflitos & direito de família. Curitiba: Juruá, 2005, p. 28.

GOMES, Sergio Alves. Hermenêutica constitucional: um contributo à construção do Es-tado Democrático de Direito. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2011.

SOUZA, José Pedro Galvão. Direito Natural, Direito Positivo e Estado de Direito. São Pau-lo: Revista dos Tribunais, 1977 (capítulos III, IV e VIII – p. 46 a 70; 125 a 151).

SPENGLER, Fabiana Marion. Da jurisdição à mediação: por uma outra cultura no tratamen-to dos conflitos. Ijuí: Unijuí, 2010.

TEIXEIRA, António Braz. Sentido e Valor do Direito: Introdução à Filosofia Jurídica 3ª ed. Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 2006 (parte II, cap. I: O problema do direito natural- pgs. 179 a 250).

VASCONCELOS, Arnaldo. Direito, humanismo e democracia. São Paulo: Malheiros, 1998.

WARAT, Luiz Alberto. Ecologia, Psicanálise e Mediação. Em nome do acordo. 2 ed. Argen-tina: Almed, 1999.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0103/2021.v7i1.7610

Apontamentos

  • Não há apontamentos.


Licença Creative Commons
Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.