O Termo de Ajustamento de Conduta como Forma Alternativa a Jurisdicionalização na Solução dos Conflitos Ambientais

Tatiana Fernandes Dias Da Silva

Resumo


O presente trabalho pretende demonstrar que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pode ser uma forma alternativa eficaz frente à jurisdicionalização dos conflitos ambientais. Para tanto se estudou a legislação pátria, a doutrina nacional e estrangeira, jurisprudências e periódicos. O objetivo é comprovar que diante da morosidade da prestação jurisdicional, principalmente nos casos das demandas ambientais, o TAC, como forma extrajudicial de solução de conflitos, poderia ser um remédio eficiente em prol da preservação e proteção do meio ambiente, caso o mesmo fosse mais utilizado pelos órgãos ambientais legitimados e efetivamente fiscalizado o seu cumprimento pelo poder público local.


Palavras-chave


Termo de ajustamento de conduta; Meio ambiente; Jurisdicionalização; Alternativas

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Referências


ARRUDA, Mônica Penna Sattamini de. Termo de Ajustamento de Conduta e Desregulação Ambiental. XI Encontro ANPUR. BRASIL. Lei 7.347 de 24 de julho de 1985. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em 23 fev. 2016.

_________. Ministério de Meio Ambiente. Declaração da Conferência de ONU no Ambiente Humano. Disponível em: www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc. Acesso em: 11 abr. 2016.

_________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 11 abr. 2016.

_________.1 Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 11 abr. 2016.

_________. Lei nº 13.140, de 26 de julho de 2015. Disponível em: ˂ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-

/2015/Lei/L13140.htm˃ Acesso em: 17 out de 2015.

_________.Lei 5.689 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm Acesso em: 10 maio de 2015.

_________. Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm Acesso em: 10 abr de 2016.

_________. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 125 29 de novembro de 2010. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579 Acesso em: 10 abr de 2016.

BREDARIOL, C.S. 2001. Conflito ambiental e negociação: para uma política local de meio ambiente.Tese de doutorado, Universidade Federal do Rio de Janeiro. 2001. Disponível em:

http://www.ppe.ufrj.br/ppe/production/tesis/dbredariocs.pdf. Acesso em: 21 fev. 2015. Canadian Round Tables; Building Consensus for a Sustainable Future; Round Tables on the Environment and Economy in Canada; 1993; Ottawa.

BUENO; Cassio Scarpella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo. Ed. Saraiva. V. 2. 2007.

_________. As Class Actions Norte-Americanas e as ações Coletivas Brasileiras: Pontos para uma reflexão conjunta. Disponível em: http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Class%20action%20e%20direito%20brasileiro.pdf Acesso em: 27 out de 2015.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Lei n. 3.467, de 14 de setembro de 2000. Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/bff0b82192929c2303256bc30052cb1c/f6e323ae55f376bf03256960006a0dde?OpenDocument Acesso em: 27 marut de 2016

LOBÃO, Ronaldo; MARANHÃO, Tatiana; MILANO, Yanne. É possível inovar no Direito? As condições de possibilidade de um Termo de Acordo Socioambiental. Congresso Internacional Interdisciplinar em Sociais e Humanidades. Niterói. Rio de Janeiro. 2012. Disponível em:

http://www.aninter.com.br/ANAIS%20I%20CONITER/GT14%20Conflitos%20territoriais%20e%20socioambientais/14%20%C9%20POSS%CDVEL%20INOVAR%20NO%20DIREITO%20AS%20CONDI%C7%D5ES%20DE%20POSSIBILIDADE%20DE%20UM%20TERMO%20DE%20ACORDO%20SOCIOAMBIENTAL-%20RESUMO%20ESTENDIDO.pdf. Acesso em: 24 fev. 2015.

NEVES; Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo. Ed. Gen. 5 edição. 2013.

_________. Novo CPC Código de Processo Civil. Inovações. Alterações. Supressões. São Paulo. Ed Gen/Método. 2015.

MEDINA, JoseMiguel Garcia. Quadro Comparativo entre o CPC/1973 e o CPC/2015. MILARÉ; Édis. Direito do Ambiente. 8. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais , 2013.

PINHO, Humberto Dalla Bernadina de. Descendando o novo CPC. A mediação Judicial no Novo CPC. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2015.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf. Acesso em: 11 abr. 2016.

_________. Conferência das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável. Disponível em: http://www.onu.org.br/rio20/documentos/. Acesso em: 11 abr. 2016. Disponível em: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/estocolmo1972.pdf. Acesso em: 05 jun. 2015.

_______. Disponível em: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf. Acesso em:6 Jun. 2015.

_______. Disponível em: http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-meio-ambiente/. Acesso em: 17 fev. 20146

_______. Disponível em: http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-meio-ambiente/. Acesso em: 17 fev. 2016.

SANTOS, Jerônimo Jesus dos. Termo de Ajustamento de Conduta. Rio de Janeiro. Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro. 2007.

SCHMIDT; L. Análise Crítica do Termo de Ajustamento de Conduta no Direito Ambiental Brasileiro. 2002. 150 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis. Santa Catarina. 2002.

SIMÕES; Alexandre Gazetta. A transindividualidade do direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.2013. Disponível em:

http://jus.com.br/artigos/24451/a-transindividualidade-do-direito-fundamental-a-um-meio- ambiente-ecologicamente-equilibrado. Acesso em: 5 jun. 2013.

SILVA; José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

SILVA; Thomas de Carvalho. Considerações Gerais acerca do Direito Ambiental. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/consid_gerais_direito_ambiental.pdf Acesso em: 5 fev. 2016.

SIRVINSKAS; Luís Paulo. Tutela Constitucional do Meio Ambiente. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2010.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.540.360 – RS. Disponível em:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencia Acesso em: 5 fev. 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC. Fundamentos e Sistematização. Rio de Janeiro: Gen/Forense. 2015.

VIÉGAS; R. N. As resoluções de conflito ambiental na esfera pública brasileira: uma análise crítica. REVISTA CONFLUÊNCIAS . Universidade Federal Fluminense. Niterói. Rio de Janeiro. p. 23 – 50. 2007. Disponível em:

http://www.confluencias.uff.br/index.php/confluencias/article/view/104. Acesso em: 24 fev. 2015.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-9628/2016.v2i1.917

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