A Legislação Aparente na Construção de uma Constitucionalização Simbólica e seus Efeitos na Proteção ao Meio Ambiente

Conteúdo do artigo principal

Arnaldo Silva Júnior
Edimur Ferreira de Faria

Resumo

O desenvolvimento do Estado Democrático de Direito exige, além da valorização, a efetividade dos direitos fundamentais presentes na Carta Constitucional. Nesse contexto debate-se e analisa-se o atual sistema normativo brasileiro, a partir de um enfoque biopolítico e da microfísica do poder, procurando desvendar possível influência ideológica nos processos legislativos. Analisou-se, ainda, partindo do conceito de legislação simbólica, conteúdos legislativos que conduzem a uma ineficácia ou desvirtuamento de resultados normativamente propostos, visando atender exclusivamente a propósitos ideológicos bem definidos. Busca-se nesse contexto, analisando os discursos de elaboração legislativa e os resultados normativos alcançados, definir conceito de legislação aparente, objetivando verificar a utilização do Direito como instrumento de sustentação de interesses de uma classe dominante, por meio de um processo de universalização abstrata de ideias, que camuflam a existência concreta de objetivos particulares de determinada classe social. A utilização dessa legislação aparente, por meio de processo biopolítico, poderá ser compreendida como forma de aquietação social para condução a um fim conveniente de manutenção de interesses. A produção de legislação aparente que integra e constitui ordenamento jurídico infraconstitucional, acaba por influenciar a aplicabilidade das normas constitucionais, muitas vezes funcionando como agente de transformação interpretativa da Constituição a serviço de interesses socialmente limitados. Por fim, verifica-se que essa legislação aparente produz efeitos diretos e dificulta ações de proteção ao meio ambiente.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Detalhes do artigo

Como Citar
JÚNIOR, Arnaldo Silva; FARIA, Edimur Ferreira de. A Legislação Aparente na Construção de uma Constitucionalização Simbólica e seus Efeitos na Proteção ao Meio Ambiente. Conpedi Law Review, Florianopolis, Brasil, v. 1, n. 11, p. 26–41, 2016. DOI: 10.26668/2448-3931_conpedilawreview/2015.v1i11.3430. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/conpedireview/article/view/3430. Acesso em: 21 nov. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Edimur Ferreira de Faria, Doutor em Direito Administrativo pela UFMG.

Professor da Graduação e do Programa de Pós-graduação em Direito da PUC Minas, Ex-Diretor da Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas e Ex-Presidente do Instituto Mineiro de Direito Administrativo.

Referências

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

BALAZINA, Afra. Apreensão de madeira cresce 629,5% em SP. Folha de S. Paulo, São Paulo, 21 jan. 2009. Caderno Ambiente. Disponível em: .Acesso em: 15 maio 2015.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: .
Acesso em: 15 maio 2015.

BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 2 set. 1981. Disponível em: . Acesso em: 14 abr. 2015.

BRASIL. Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 26 jul. 1990. Disponível em: . Acesso em: 14 abr. 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Lei municipal contestada em face de Constituição estadual. Competência do Município para dispor sobre preservação e defesa da integridade do meio ambiente. Recurso Extraordinário n. 673.681-SP. Relator: Min. Celso de Mello; Recte.: Ministério Público do Estado de São Paulo; Proc.: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo; Recdo.: Prefeito do Município de Mogi Mirim. Informativo STF, n. 77, 5 dez. 2014. Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2015.

CRUZ, Álvaro Ricardo Souza. Hermenêutica jurídica e(m) debate: o constitucionalismo brasileiro entre a teoria do discurso e a ontologia existencial. Belo Horizonte:Fórum, 2007.

CSN é multada em R$ 35 milhões por contaminação no RJ. Veja, São Paulo, 8 abr.2013. Caderno Economia. Disponível em: .Acesso em: 15 maio 2011.

FLECK, Isabel; VALLONE, Giuliana. Dilma diz que Marina mente sobre Amazônia; desmatamento cresceu em 2013. Folha de S. Paulo, São Paulo, 23 set. 2014 (reportagem de Marcelo Leite, enviado especial a Nova York). Disponível em: www1.folha.uol.com.br/poder/2014/09/1521157-dilma-diz-que-marina-mente-sobre-amazonia-desmatamento-cresceu-em 2013.shtml>.Acesso em: 15 maio 2015.

FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

GONTIJO, Lucas de Alvarenga; ARCELO Adalberto Antônio Batista. A biopolítica nos estados democráticos de direito: a reprodução da subcidadania sob a égide da constitucionalização simbólica. In: CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI, 18., São Paulo 2009. Anais... Disponível em: . Acesso em: 14 abr. 2015.

HABERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição.Porto Alegre: Fabris, 2002.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

LASSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição. Campinas: Servanda, 2010.

LOBO, M. Alexandre. Michel Foucault e a microfísica do poder. [s.d.]. Disponível em: . Acesso em: 17 jun. 2011.

MASCARENHAS, Oacir Silva. A influência da mídia na produção legislativa penal brasileira. Âmbito Jurídico, Rio Grande, n. 83, dez. 2010. Disponível em: .Acesso em: 14 maio 2015.

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes,2011.

SANTOS, David de (Frei). Negros: a face real da Lei Áurea. 2003. Disponível em:. Acesso em: 14 maio 2015.

SILVA JÚNIOR Arnaldo. A legislação aparente na construção de uma constitucionalização simbólica. Disponível em: www/michelfoucaulteamicrof%C3%ADsicadopoder>. Acesso em: 17 maio 2015.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.