O instituto do protesto no direito luso-brasileiro e sua importância como sistema de pacificação social.

Katia Borges dos Santos, Ivy Helene Lima Pagliusi

Resumo


O presente artigo versa sobre o instituto do protesto e sua normatização no sistema jurídico lusitano e brasileiro. Tendo como objetivo principal a análise de sua aplicabilidade em ambos os sistemas como instrumento de pacificação social. Pondera a atuação dos cartórios de protesto na execução de medidas de prevenção de litígios alusivos a cobranças de dívidas, tendo em vista o número elevado de pleitos que envolvem execuções por inadimplência. Observa assim a importância de evoluir a abrangência do protesto para alcançar meios alternativos de recebimento do crédito que não o meio judicial, posto que existe uma necessidade social pela desjudicialização.


Palavras-chave


Protesto. Sistema Brasileiro. Sistema Português. Pacificação Social.

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Referências


BUENO. Sérgio Luiz José. Tabelionato de Protesto. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

CARVALHO, Marco Aurélio de. Acabar com os cartórios causaria insegurança e ineficiência nos serviços públicos. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-set-10/opiniao-acabar-cartorios-traria-inseguranca-juridica. Acesso em: 10 set. 2018.

CNJ. Provimento n. 72, 27 jun. 2018. Dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3502. Acesso em: 01 abr. 2019.

CUNHA. Paulo Olavo. Lições de Direito Comercial. Lisboa: Almedina, 2010.

GARCIA, Raquel Duarte. Importância dos tabelionatos de protesto como instrumento de desjudicialização das cobranças de créditos no Brasil. Revista Jus Navigandi. Teresina, ano 18, n. 3690, 8 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25135. Acesso em: 1 abr. 2019.

GARSON, Samy. A viabilidade da desjudicialização do processo de execução. Trabalho apresentado como requisito para a conclusão do Mestrado em Processo Civil na Faculdade de Direito de Coimbra. Disponível em: http://www.sgaa.adv.br/downloads/a_ceu.pdf. Acesso em 1 abr. 2019.

GOBBI, André e Bruno Teixeira. O protesto de títulos e a sua eficiência na recuperação de créditos. Disponível em: https://spcm.com.br/blog/o-protesto-de-titulos-e-sua-eficiencia-na-recuperacao-de-creditos-2/. Acesso em: 24 jan. 2018.

GUIMARÃES, Frederico. Cartórios de Protesto já podem atuar na renegociação e quitação de dívidas do cidadão. Revista Cartórios com você. São Paulo, v. 1, n. 14, p. 82-97, ago./out. 2018.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 9. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018.

MORAIS, Rui Duarte. A execução fiscal. Coimbra: Almedina, 2005.

PEDROSO, João; TRINCÃO, Catarina e DIAS, João Paulo. Percursos da informalização e da desjudicialização – por caminhos da reforma da administração da justiça (análise comparada). Coimbra: Universidade de Coimbra, 2001. Disponível em: http://opj.ces.uc.pt/pdf/6.pdf. Acesso em: 10 mai. 2018.

RODRIGUES. Nuno Madeira. Das Letras: Aval e Protesto. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2005.

SENDIN. Paulo. A natureza do Aval e a questão da necessidade ou não do Protesto para accionar o Avalista do Aceitante. Coimbra: Almedia, 1991.

SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Apontamentos sobre o protesto notarial. São Paulo, 2012. 244 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0235/2019.v5i1.5551

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