Os Desvios da Personalidade Decorrentes da Prática do Assédio Moral no Âmbito Familiar e Afetivo
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Resumo
A existência digna do ser humano depende não somente do regular desenvolvimento físico, mas também do adequado desenvolvimento psíquico e emocional. A Constituição Federal de 1988 assegura essa dignidade e a estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Assim, toda prática tendente a violar essa dignidade deve ser rechaçada. Com tal objetivo, a Lei Maria da Penha coibiu inúmeras formas de violência doméstica e familiar, dentre elas, a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Ocorre que o combate a tal violência tutela a integridade moral, aproximando-se conceitualmente da figura do assédio moral, entendido como a prática reiterada de humilhação para com o outro. Essa prática prejudica não somente a vítima direta da violência, mas desestrutura toda a família, sobretudo os filhos crianças e adolescentes em fase de desenvolvimento. Percebe-se, portanto, que esta pratica, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, transgride também o princípio da parentalidade responsável, igualmente contemplado na nossa Constituição Federal de 1988. O assédio moral é prática recorrente nos lares e que, pela dificuldade de averiguação, passa despercebida, gerando porém danos nefastos às vítimas. Tais danos incluem mas não se limitam a desvios de personalidade, que podem implicar em danos crônicos em razão da violência reiterada, retirando completamente do indivíduo alvo do assédio moral a sua dignidade.
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