Seriam a Guarda, Tutela e Curatela Bens Jurídicos Penais? Uma Análise Crítica dos Arts. 248 e 249 do CP à Luz da e Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos
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Abstract
O presente trabalho tem por escopo a análise crítica e a exploração de um importante problema político-criminal da atualidade: a criminalização de condutas que afrontam a guarda, tutela e curatela no Código Penal, quais sejam os arts. 248 e 249, o que não mais se coaduna com a atual função do sistema penal, criticando-se a atividade desenfreada do Poder Legislativo, que produz leis penais para não tutelar qualquer bem jurídico, ou ainda, para salvaguardar bens passíveis de proteção por outras esferas do Direito, valendo-se da força simbólico-comunicativa do Direito Penal desnecessariamente, ampliando em demasia o alcance da pena criminal, a ponto de vulgarizar todo o sistema jurídico-penal em razão de seu uso indiscriminado. Para tanto, em primeiro plano, este estudo trata da política criminal relativa ao livre planejamento familiar, criticando o intervencionismo estatal em questões familiares,comoocorrenoCódigoPenalde1940,destacandoanecessidadedeserespeitar os princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade antes de o legislador valer-se da ingerência penal para tutelar qualquer bem jurídico. Mais adiante, apresenta-se a importância do bem jurídico-penal, dando ênfase à família como bem jurídico categorial, em especial à guarda, à tutela e à curatela, supostamente lesadas quando do cometimento dos crimes descritos nos arts. 248 e 249 do Código Penal. Assim, analisam-se brevemente os tipos penais mencionados, criticando-se tal criminalização, tendo em vista tais delitos serem tipos penais subsidiários, perfeitamente prescindíveis do ordenamento jurídico-penal e passíveis de salvaguarda pelo Direito Civil, que na resolução dos conflitos familiares mostra-se muito mais eficaz do que a intervenção penal.
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