Prova Penal: A Relevância da Democracia para a Concretização do Sistema Acusatório e Eficiência na Produção da Prova Oral

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Ricardo Alves Domingues
Gustavo Noronha de Avila

Resumo

O denominado princípio da verdade real constitui argumento para justificar procedimentos arbitrários empregados no processo penal. A perfeita reprodução da cena de um crime é impossível. A produção da prova em sociedades democráticas deve ser orientada pelo sistema acusatório. No entanto, não basta a positivação de preceitos afetos a essa sistemática processual. É necessário que a prática dos atos de instrução revelem conduta democrática por parte das autoridades responsáveis pela condução do processo. Somente assim a prova será produzida concretizando-se os direitos e garantias fundamentais daquele submetido à persecução penal.

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Como Citar
DOMINGUES, Ricardo Alves; AVILA, Gustavo Noronha de. Prova Penal: A Relevância da Democracia para a Concretização do Sistema Acusatório e Eficiência na Produção da Prova Oral. Revista de Direito Penal, Processo Penal e Constituição, Florianopolis, Brasil, v. 2, n. 1, p. 655–671, 2016. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0200/2016.v2i1.850. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/direitopenal/article/view/850. Acesso em: 22 nov. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Ricardo Alves Domingues, Centro de Ensino Superior de Maringá, CESUMAR - PR

Mestrando em Ciências Jurídicas pelo Centro de Ensino Superior de Maringá, CESUMAR.Promotor de Justiça.

Gustavo Noronha de Avila, Universidade Estadual de Maringá - PR

rofessor de Criminologia e Direito Penal na Universidade Estadual de Maringá. Possui Doutorado em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC RS.

Referências

ANDRADE, Mauro Fonseca. O sistema acusatório proposto no Projéto de Novo Código de Processo Penal. Disponível em:

<http://www.paginasdeprocessopenal.com.br/attachements/article/12/O%20sistema%20Acusatorio%20no%20Projeto%20de%20Novo%20CPP.pdf>Acesso em 10de abril de 2016.

ÁVILA, Gustavo Noronha de. Falsas memórias e sistema penal em xeque. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

ÁVILA, Gustavo Noronha de; GAUER, Gabriel José Chittó, PIRES FILHO, Luiz Alberto Brasil Simões, “Falsas” memórias e processo penal (re)discutindo o papel da testemunha. Disponível em: https://www.academia.edu/4130655/_FALSAS_MEM

%C3%93RIAS_E_PROCESSO_PENAL_RE_DISCUTINDO_O_PAPEL_DA_TESTEMUNHA. Acesso em 27/11/2015;

AROCA, Juan Montero. Los princípios del processo pena, um intento de exposicion doctrinal basada em la razón. Disponível em: <http://biblio.juridicas.unam.mx/libros/2/745/23.pdf>. Acesso em 26/11/2015.

BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689 de 03 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/

BRUST, Priscila Georgen; NEUFELD, Carmem Beadriz; STEIN, Lilian Milnitsky. Adaptação de um método de investigação do impacto da emoção na memória. Psico-USF, v. 13, n. 1, p. 21-29, jan./jun. 2008.

BRUST, Priscila Georgen; NEUFELD, Carmem Beadriz; STEIN, Lilian Milnitsky. O efeito da sugestão de falsa informação para eventos emocionais: quão suscetíveis são nossas memórias? Psicologia em Estudo, Maringá, v. 13, n. 3, p. 539-547, jul./set. 2008.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Sistema Acusatório: cada parte no lugar constitucionalmente demarcado. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/194935>. Acesso em; 27/11/2015.

FISHER, Ronald P. Interviewing victims and witnesses of crime. Psychology, Public Policy, and Law , 1995, Vol. 1, No. 4, 732-764.

GRINOVER, Ada Pellegrini. A iniciativa instrutória do juiz no processo penal acusatório. Revista Brasileira de Ciências Criminais | vol. 27/1999 | p. 71 - 79 | Jul - Set / 1999. Doutrinas Essenciais Processo Penal | vol. 4 | p. 25 - 37 | Jun / 2012 | DTR1999287. Disponível em: < http://rt-online.mppr.mp.br/maf/app/widgetshomepage/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad600790000015182fa6a25e96a8d7a&docguid=Ia6f21540f25111dfab6f010000000000&hitguid=Ia6f21540f25111dfab6f010000000000&spos=6&epos=6&td=4000&context=41&

startChunk=1&endChunk=1> . Acesso em 27/11/2015,

GUDJONSSON, Gisli H. A new scale of interrogative suggestibility. Person. rndrcid Dif. Vol. 5, NO. 3. pp. 303-314. 1984.

GUDJONSSON, Gisli H. Compliance in an interrogative situation a new scale. Person. in&d. Dt$T, Vol. IO. No. 5. pp. 535-540, 1989.

LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014.

NEUFELD, Carmem Beadriz; STEIN, Lilian Milnitsky. Falsas Memórias: porque lembramos de coisas que não aconteceram? Arq. Ciênc. Saúd Unipar; 5: 179-186,2001.

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Provas no processo penal: estudo sobre a valoração das provas penais. São Paulo: Atlas, 2010.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.