LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OLIMPISMO: A REGRA Nº 50 DA CARTA OLÍMPICA E A TRANSVERSALIDADE DOS DIREITOS HUMANOS

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mario jorge philocreon castro lima
http://orcid.org/0000-0001-9670-435X
ticiano augusto dominguez
http://orcid.org/0000-0001-7775-8862

Resumo

RESUMO: Os Jogos Olímpicos de Toquio 2020/2021, realizados sob a ameaça da covid 19, representou mais um sucesso de superação, e se presta como estímulo para enfrentar eventuais obstáculos futuros que atinjam as competições. Ao lado dessa dificuldade, emergiu na preparação dos jogos a controvérsia sobre a aplicação da Regra nº 50 da Carta Olímpica que proíbe manifestações políticas nos jogos, que significa limite à liberdade de expressão. O artigo intenta verificar se a solução promovida pelo COI consegue equilíbrio proporcional capaz de garantir a coexistência harmônica entre os princípios olímpicos e os direitos humanos.

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CASTRO LIMA, Mario jorge philocreon; DOMINGUEZ, Ticiano augusto. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OLIMPISMO: A REGRA Nº 50 DA CARTA OLÍMPICA E A TRANSVERSALIDADE DOS DIREITOS HUMANOS. Revista de Direitos Humanos em Perspectiva, Florianopolis, Brasil, v. 7, n. 2, p. 20–33, 2022. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0197/2021.v7i2.8204. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/direitoshumanos/article/view/8204. Acesso em: 27 dez. 2024.
Seção
Artigos

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