LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OLIMPISMO: A REGRA Nº 50 DA CARTA OLÍMPICA E A TRANSVERSALIDADE DOS DIREITOS HUMANOS

mario jorge philocreon castro lima, ticiano augusto dominguez

Resumo


RESUMO: Os Jogos Olímpicos de Toquio 2020/2021, realizados sob a ameaça da covid 19, representou mais um sucesso de superação, e se presta como estímulo para enfrentar eventuais obstáculos futuros que atinjam as competições. Ao lado dessa dificuldade, emergiu na preparação dos jogos a controvérsia sobre a aplicação da Regra nº 50 da Carta Olímpica que proíbe manifestações políticas nos jogos, que significa limite à liberdade de expressão. O artigo intenta verificar se a solução promovida pelo COI consegue equilíbrio proporcional capaz de garantir a coexistência harmônica entre os princípios olímpicos e os direitos humanos.


Palavras-chave


Liberdade de Expressão; Neutralidade; Jogos; Carta Olímpica; Direitos Humanos

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0197/2021.v7i2.8204

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