A Inconstitucionalidade da Limitação da Dedutibilidade dos Gastos Com a Educação no IRPF

Herleide Herculano Delgado, Cárita Chagas Gomes

Resumo


Este estudo vem corroborar com a discussão nos tribunais da atual lei federal que impõe limitação da dedutibilidade da educação no IRPF. A educação é um direito social fundamental, assim como a saúde que tem sua dedutibilidade integral no mesmo imposto. Aplicando a metodologia dialético dedutivo, e o instrumento de pesquisa bibliográfico e documental, a atual limitação fere o ordenamento jurídico e a constitucionalidade, outrossim, fere a dignidade do contribuinte, nas garantias constitucionais fundamentais, advindas do Estado Democrático de Direito, gerando insegurança jurídica e ilegitimidade do sistema normativo.


Palavras-chave


Inconstitucionalidade;Direitos fundamentais;Imposto de renda;Insegurança jurídica

Texto completo:

PDF

Referências


BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11 ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília- DF:Senado, 1988.

BRASIL. Receita Federal. Tabela de alíquotas IRPF. Brasília-DF, 2013.

Disponível em:http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/contribfont2012a2015.htm acesso em: 09 de jun. 2013

_________. Regulamento do Imposto de Renda. Brasília-DF, 2013.

Disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br acesso em: 09 de jun. 2013

BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez

BRITO, Mirella Barros Conceição. Segurança jurídico-tributária e proteção da confiança do contribuinte no Estado de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2789, 19 fev.

Disponível em:http://jus.com.br/revista/texto/18518. Acesso em: 28 abr. 2012.

CAPEZ, Fernando. Súmula vinculante. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 911, 31 dez. 2005. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/7710. Acesso em: 9 jun. 2012.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 26. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010.

GONÇALVES, Flávio José Moreira. “Notas para Caracterização Epistemológica da Teoria dos Direitos Fundamentais”, Dos Direitos Humanos aos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

KOSHIBA, Luiz; PEREIRA, Denise Manzi Frayze. História do Brasil. 5 ed. ver. e ampl. São Paulo: Atual, 1987.

LIMA, George Marmelstein. Críticas à teoria das gerações (ou mesmo dimensões) dos direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 173, 26 dez. 2003. Disponível em http://jus.com.br/artigos/4666. Acesso em: 10 jun. 2013.

MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional. v. 1. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

________. Os princípios jurídicos da tributação na Constituição de 1988. 4 ed. São Paulo: Dialética, 2001.

MINATEL, José Antônio. Conteúdo do Conceito de Renda e Estrutura da Regra de Incidência do Imposto. Cadernos da Direito e Relações Internacionais (UniBrasil), v. 1, p. 259-273, 2006. Material da 5ª aula da Disciplina Sistema Constitucional Tributário: Impostos em Espécie, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual de Direito Tributário – REDE LFG

MORAIS, Márcio Eduardo da Silva Pedrosa. Sobre a evolução do Estado. Do Estado absolutista ao Estado Democrático de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2833, 4 abr. 2011. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/18831.Acesso em: 23 jun.2013.

OLIVEIRA, Mariana. Fim do Limite para Dedução de IR vai ao plenário do STF. G1.globo.com, Brasília, 18 de abr. 2013. Disponível em:http://g1.globo.com/economia/noticia/2013/05/deducao-ilimitada-de-educacao-no-ir-geraria- perda-de-r-50-bi-diz-agu.html acesso em: 27 de jun. 2013.

OLIVEIRA, Mariana; PASSARINHO, Nathalia. Dedução ilimitada de educação no IR geraria perda de R$ 50 bi, diz AGU. G1.globo.com, Brasília, 03 de mai. 2013. Disponível em: http://g1.globo.com/economia/noticia/2013/05/deducao-ilimitada-de-educacao-no-ir-geraria- perda-de-r-50-bi-diz-agu.html acesso em : 27 de jun.2013

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário Nacional à Luz da Doutrina e da Jurisprudência.11º Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998.

PORTO, Éderson Garin. Estado de Direito e Direito Tributário: Norma limitadora ao poder de tributar. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2009.

REPORTAGEM do STF (Supremo Tribunal Federal). Supremo recebe ADI contra limites de dedução com educação no Imposto de Renda. Brasília-DF, 25 de mar de 2013. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=234353 acesso em: 25 de jun.2013

ROCHA, Eduardo Morais. A Análise da Súmula 584 do Supremo Tribunal Federal. Revista CEJ, Brasília, Ano XIV, n. 50, p. 18-24, jul/set. 2010

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1988. 7 ed. rev. atual. – Porto Alegra: Livraria do Advogado Editora, 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Jurisdição Constitucional, Democracia e Racionalidade Prática. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

TIPKE, Klaus e YAMASHITA, Douglas. Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva. São Paulo: Malheiros, 2002.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0138/2016.v2i1.1064

Apontamentos

  • Não há apontamentos.


Licença Creative Commons
Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.