A Função Ecológica do Tributo no Desenvolvimento da Governança Ambiental

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Antônio de Moura Borges
Fernanda Loures de Oliveira

Resumo

A Constituição de 1988 foi responsável pela reafirmação de ideias como sustentabilidade e meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, devido à grave crise ambiental, que suscitou preocupações acerca dos impactos que serão legados às futuras gerações. Quanto ao dever fundamental do Estado de proteção ambiental, várias são as formas possíveis de atuação, incluindo o fomento pela concessão de favores fiscais. Assim, a regressividade tributária em prol daquele que cumpre a função socioambiental da propriedade pode ser importante incentivo à atuação cooperativa privada, como corolário da edição de normas tributárias indutoras. O estímulo realizado ensejaria o desenvolvimento da governança ambiental.

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Como Citar
BORGES, Antônio de Moura; DE OLIVEIRA, Fernanda Loures. A Função Ecológica do Tributo no Desenvolvimento da Governança Ambiental. Revista de Direito Tributário e Financeiro, Florianopolis, Brasil, v. 2, n. 2, p. 119–140, 2017. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0138/2016.v2i2.1339. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/direitotributario/article/view/1339. Acesso em: 19 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Antônio de Moura Borges, Universidade Católica de Brasília, UCB – DF

Professor na Universidade Católica de Brasília, UCB – DF, (Brasil) e na Universidade de Brasília, UnB – DF, (Brasil).

Fernanda Loures de Oliveira, a Universidade Candido Mendes, UCAM - Rio de Janeiro - RJ

Possui especialização em Direito Imobiliário e em Direito Notorial e Registral, pela Universidade Candido Mendes,  UCAM -  Rio de Janeiro -  RJ, (Brail). Atualmente é Oficial Titular da 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal – DF, (Brasil). E-mail: nandinhaloures@hotmail.com

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