O dever de controle das empresas concessionárias de transporte coletivo sobre os usuários: inexistência de poder de polícia e necessidade de cooperação no enfrentamento da Pandemia de Covid-19.

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JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REI
http://orcid.org/0000-0001-7609-171X

Resumo

As empresas concessionárias de transporte coletivo devem controlar as condutas dos usuários, impondo restrições quanto ao número de passageiros nos veículos e a observância de regras sanitárias.  Não há aqui exercício do poder de polícia, mas o cumprimento de regras específicas referentes ao uso de transporte coletivo pelas empresas que prestam os serviços e pelos usuários. Especialmente durante a pandemia de COVID-19, essas obrigações ganham  importância para evitar que os ônibus sejam vetores de contaminação do vírus. Isso não exclui a cooperação do Poder Público e a atuação dos agentes de trânsito e segurança, mesmo se sanções forem necessárias.    

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Como Citar
REI, JOSÉ ANIJAR FRAGOSO. O dever de controle das empresas concessionárias de transporte coletivo sobre os usuários: inexistência de poder de polícia e necessidade de cooperação no enfrentamento da Pandemia de Covid-19. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianopolis, Brasil, v. 7, n. 1, p. 105–122, 2021. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0073/2021.v7i1.8074. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/8074. Acesso em: 21 nov. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REI, Unama (Universidade da Amazônia)

Doutorando em Direito Fiscal pela Universidade de Lisboa. Mestre em Direito Tributário e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Professor da Unama (Universidade da Amazônia). Defensor Público do Estado do Pará.

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