Afinal, é constitucional a Súmula 347 do STF sobre controle de constitucionalidade pelos Tribunais de Contas?

Odilon Cavallari de Oliveira, Sandro Lúcio Dezan

Resumo


O objetivo deste artigo é analisar a constitucionalidade da Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “o Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público”. A recusa à aplicação de lei ao caso concreto por órgão não jurisdicional, quando considera a referida lei inconstitucional, é, de longa data, assunto controvertido inclusive no Poder Judiciário. Neste artigo, por meio de pesquisa doutrinária e com base no método dedutivo, abordam-se, primeiro, as divergências tanto da jurisprudência quanto da doutrina nacional e estrangeira. Em um segundo momento, analisam-se os argumentos contrários à Súmula 347 do STF. Na sequência, defendem-se os argumentos favoráveis à referida súmula. Conclui-se que a Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal é constitucional, razão pela qual deve ser mantida, a fim de que se reconheça que os Tribunais de Contas, na qualidade de órgãos de estatura constitucional, podem e devem, não apenas no exercício de suas atribuições, mas principalmente na defesa de suas prerrogativas, quando ameaçadas por norma infraconstitucional, se recusar a aplicar ao caso concreto lei que considerem inconstitucional, em homenagem à supremacia da Constituição, independentemente de já haver ou não jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto tratado pela lei considerada inconstitucional.

Palavras-chave


Súmula 347 do STF; Controle de constitucionalidade; Tribunal de Contas; Supremacia da Constituição; Teoria dos poderes implícitos

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0073/2022.v8i2.9284

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