Afinal, é constitucional a Súmula 347 do STF sobre controle de constitucionalidade pelos Tribunais de Contas?

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Odilon Cavallari de Oliveira
http://orcid.org/0000-0001-7820-0000
Sandro Lúcio Dezan

Resumo

O objetivo deste artigo é analisar a constitucionalidade da Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “o Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público”. A recusa à aplicação de lei ao caso concreto por órgão não jurisdicional, quando considera a referida lei inconstitucional, é, de longa data, assunto controvertido inclusive no Poder Judiciário. Neste artigo, por meio de pesquisa doutrinária e com base no método dedutivo, abordam-se, primeiro, as divergências tanto da jurisprudência quanto da doutrina nacional e estrangeira. Em um segundo momento, analisam-se os argumentos contrários à Súmula 347 do STF. Na sequência, defendem-se os argumentos favoráveis à referida súmula. Conclui-se que a Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal é constitucional, razão pela qual deve ser mantida, a fim de que se reconheça que os Tribunais de Contas, na qualidade de órgãos de estatura constitucional, podem e devem, não apenas no exercício de suas atribuições, mas principalmente na defesa de suas prerrogativas, quando ameaçadas por norma infraconstitucional, se recusar a aplicar ao caso concreto lei que considerem inconstitucional, em homenagem à supremacia da Constituição, independentemente de já haver ou não jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto tratado pela lei considerada inconstitucional.

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Como Citar
OLIVEIRA, Odilon Cavallari de; DEZAN, Sandro Lúcio. Afinal, é constitucional a Súmula 347 do STF sobre controle de constitucionalidade pelos Tribunais de Contas?. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianopolis, Brasil, v. 8, n. 2, 2023. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0073/2022.v8i2.9284. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/9284. Acesso em: 19 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Odilon Cavallari de Oliveira, Centro Universitário de Brasília - CEUB

Doutorando em Direito pelo Centro Unificado de Brasília (CEUB). Mestre em Direito Constitucional pela Escola de Direito de Brasília do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Especialista em Administração Financeira pela Fundação Getúlio Vargas. Bacharel em Direitio pelo CEUB. Bacharel em Administração pela Universidade de Brasília (UnB). Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU). Assessor de Ministro do TCU. Advogado.

Sandro Lúcio Dezan, Centro Universitário de Brasília - CEUB

Doutor em Ciências Jurídicas Públicas, pela Escola de Direito da Universidade do Minho (UMinho), Braga, Portugal; Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais, pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Professor Titular de Direito Administrativo da Graduação em Direito e do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu, Mestrado e Doutorado, do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). E-mail: sandro.dezan@gmail.com

Referências

ANHAIA DE MELLO, José Luiz. Da competência do Tribunal de Contas para negar aplicação a leis inconstitucionais. São Paulo: Saraiva, 1965.

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva. 2008.

________________. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016

BINENBOJM, Gustavo. A nova jurisdição constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Renovar. 2001.

________________. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Mandado de Segurança nº 8.372. Relator Ministro Pedro Chaves. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=108082>. Acesso em 10.10.2022.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 221-DF. Rel. Min. Moreira Alves. Julgamento em 29.03.1990. DJ 22.10.1993. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266254> Acesso em 10.10.2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 25.888. Rel. Min. Gilmar Mendes. Decisão monocrática de caráter liminar. DJ de 29.03.2006. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2371137> Acesso em 10.10.2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Petição 4656. Rel. Min. Cármen Lúcia. Julgamento em 19.12.2016. DJe de 04.12.2017. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14164297> Acesso em 10.10.2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Mandado de Segurança n° 21.466. Rel. Min. Celso de Mello. Julgado em 19.05.1993. DJ de 06.05.1994. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85533> Acesso em 10.10.2022.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Mandado de Segurança 35.410. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Julgado em 13.04.2021. DJe de 06.05.2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755772012> Acesso em 10.10.2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Mandado de Segurança nº 24.510. Rel. Min. Ellen Gracie. Julgado em 19.11.2003. DJ de 19.03.2004. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86146> Acesso em 10.10.2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Mandado de Segurança nº 23.550. Rel. para o Acórdão Min. Sepúlveda Pertence. Julgado em 04/04/2001. DJ de 31/10/2001. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85979> Acesso em 10.10.2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Mandado de Segurança nº 25.092. Rel. Min. Carlos Velloso. Julgado em 10.11.2005. DJ de 17.03.2006. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86258> Acesso em 10.10.2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Mandado de Segurança nº 25.181. Rel. Min. Marco Aurélio. Julgado em 10.11.2005. DJ de 16.06.2006. Disponível em: < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86278> Acesso em 10.10.2022.

BRITTO, Carlos Ayres. Regime constitucional dos tribunais de contas. In: SOUZA, Alfredo José de et. al. O novo Tribunal de Contas: órgão protetor dos direitos fundamentais. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

CAVALCANTI, Themistocles Brandão. O Tribunal de Contas. Órgão constitucional. Funções próprias e funções delegadas. Revista de Direito Administrativo. N. 109: 8, 1972.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed. São: Editora Revista dos Tribunais. 2000.

DANTAS, Ivo. O valor da Constituição. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2001.

DROMI, Roberto. Derecho administrativo. 9ª edição. Buenos Aires: Editora Cuidad Argentina. 2001.

FREITAS, Juarez. Administração pública deve aplicar a lei fundamental de ofício e deixar de aplicar regras inconstitucionais, quando cumpri-las significar improbidade por quebra de princípios. RDA - Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 258, p. 141-167, set./dez. 2011.

GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo; FERNÁNDEZ, Tomáz-Ramón. Curso de derecho administrativo. Volume 1. 16. ed. Madrid: Civitas, 2013.

GRIMM, Dieter. Jurisdição constitucional e democracia. Revista de Direito do Estado. Ano 1, nº 4, out-dez/2006, p. 3-23.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor. 1991.

KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. Tradução do alemão: Alexandre Krug. Tradução do italiano: Eduardo Brandão. Tradução do francês: Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes. 2007.

LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la Constitución. Tradução para o espanhol: Alfredo Gallego Anabitarte. Barcelona: Ariel. 1979.

MATOS, André Salgado de. A fiscalização administrativa da constitucionalidade: contributo para o estudo das relações entre Constituição, lei e administração pública no Estado social de direito. Coimbra: Livraria Almedina, 2004.

MAURER, Hartmut. Direito administrativo geral. 14. Ed. Tradução de Luís Afonso Heck. São Paulo: Manole. 2006.

MEDEIROS, Rui. A Decisão de Inconstitucionalidade. Lisboa. Universidade Católica Editora. 1999.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

OTERO, Paulo. Legalidade e Administração Pública: o sentido da vinculação administrativa à juridicidade. Coimbra: Almedina, 2007, p. 198.

POLLETTI, Ronaldo. Controle de constitucionalidade das leis. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2001.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda Constitucional n° 1, de 1969. V. 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1970.

SCHMITT, Carl. O guardião da Constituição. Tradução: Geraldo de Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey. 2007.

SCHMITT, Rosane Heineck. Tribunais de Contas no Brasil e controle de constitucionalidade. Tese de doutorado em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre. 2006.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 5. ed. Rio de Janeiro. Renovar. 1998.

______________. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. Volume V: O Orçamento na Constituição. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

VELOSO, Zeno. Controle jurisdicional de constitucionalidade. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2003.