O Princípio da Vedação do Retrocesso e o Direito Fundamental ao Ambiente Ecologicamente Equilibrado

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Caroline Busetti

Resumo

O direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado consiste num direito fundamental completo decorrendo dessa consideração a emanação de um complexo feixe de posições jurídicas jusfundamentais que importam aos indivíduos poderem opor ao Estado direitos de defesa e direitos a prestações fáticas e normativas. O princípio da vedação do retrocesso ambiental encontra fundamento jurídico-constitucional no direito ao ambiente enquanto direito fundamental completo devido à dupla face de imposições que se dirigem ao Estado. Incumbe ao Estado abster-se de práticas legais, administrativas e judiciais que impliquem em decréscimo do patrimônio jusfundamental adquirido pela humanidade, bem como deve orientar suas ações para conferir progressividade às garantias já consolidadas. A vedação do retrocesso se volta a assegurar o núcleo essencial do direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado com esteio nos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada, bem como, nos limites materiais à reforma constitucional. O princípio da vedação do retrocesso ambiental se dirige ao Estado enquanto devedor de abstenções e prestações com efeitos gerais sobre todo sistema jurídico devendo a coletividade cooperar para a concretização da proteção ao direito fundamental ao ambiente.



DOI:10.5585/rdb.v4i3.17

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Como Citar
BUSETTI, Caroline. O Princípio da Vedação do Retrocesso e o Direito Fundamental ao Ambiente Ecologicamente Equilibrado. Revista de Direito Brasileira, Florianopolis, Brasil, v. 4, n. 3, p. 361–382, 2013. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2013.v4i3.2642. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/2642. Acesso em: 21 nov. 2024.
Seção
JUSTIÇA CONSTITUCIONAL
Biografia do Autor

Caroline Busetti, Universidade de Caxias do Sul/RS (UCS)

Mestranda do Programa de Pós-graduação em Direito Ambiental e Novos Direitos
da Universidade de Caxias do Sul/RS (UCS). Pesquisadora da CAPES. Especialista
em Direito Público pela Universidade de Brasília/DF. (UnB). Advogada da
União no Rio Grande do Sul.