ASPECTOS RELEVANTES DAS RESPONSABILIDADES NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS ELETRÔNICAS

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Florence Haret Drago

Resumo

Em um mundo cada vez mais globalizado, a responsabilidade nas relações de consumo, ocorridas no ambiente do comércio eletrônico, é o tema do momento e deve ser repensado de acordo com uma hermenêutica jurídica mais clara e objetiva. E este tópico pede algumas reflexões mais aprofundadas sobre os tipos de agentes presentes nessa relação consumeristas eletrônicas, aplicando, com adaptações próprias do contexto, as regras do CDC ao fato ou vício do produto nas relações de comércio eletrônico, fazendo as distinções necessárias sobre os diferentes provedores, verificando as diferenças existentes entre site-fornecedor, site-comerciante e site de intermediação e seus reflexos no âmbito das responsabilidades, identificando os limites da responsabilidade das redes sociais e, por fim, de seus usuários em face do provedor de conteúdo. O presente texto, nesse sentido, busca dar um panorama global das responsabilidades nas relações consumeristas eletrônicas, demonstrando seus aspectos relevantes e como a jurisprudência tem julgado o tema.

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Como Citar
DRAGO, Florence Haret. ASPECTOS RELEVANTES DAS RESPONSABILIDADES NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS ELETRÔNICAS. Revista de Direito Brasileira, Florianopolis, Brasil, v. 12, n. 5, p. 173–197, 2015. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2015.v12i5.2856. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/2856. Acesso em: 20 dez. 2024.
Seção
JUSTIÇA CONSTITUCIONAL
Biografia do Autor

Florence Haret Drago, UNIMAR CESG - Centro de Ensino São Gotardo

Departamento de direito econômico financeiro Área de direito tributário

Referências

1. MARQUES, Cláudia Lima. O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor e o Mercosul. In Revista de Direito do consumidor, vol. 8, p. 40.
2. MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos tribunais, 2004, p. 289.
3. BARRETO, Ricardo de Macedo Menna. Redes sociais na internet e direito: a proteção do consumidor no comércio eletrônico. Curitiba: Juruá, 2012, p. 90
4. Vale ressaltar caso citado por Marcel Leonardi demonstrando como a privacidade é pouco compatível com a navegação na internet: “(...) em 2006, o provedor norte-americado de serviços de Internet America Online publicou vinte milhões de registros, contendo as pesquisas efetuadas, ao longo de um período de três meses, por 657 mil usuários de seu mecanismo de busca. O provedor removeu todos os dados capazes de identifica-los, atribuindo a cada usuário um número aleatório. A intenção da empresa era colaborar com estudos acadêmicos. No entanto, poucos dias depois, sem maiores esforços, dois repórteres do Jornal The New York Times conseguiram identificar uma pessoa, utilizando apenas os termos de busca por ela empregados, e descobriram que o ‘usuário 4417749’ era a Sra. Thelma Arnold, do estado da georgia, que adorava seus três cães e frequentemente buscava informações a respeito das doenças.” (LEONARDI, Marcel. Tutela e privacidade na internet. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 77)
5. SADDI, Jairo. Valor online: superendividmento. Portal IPEA, Brasília, 25 jun. 2012, Disponível em: http://www.ipea.gov.br. Acesso em 15 fev. 2016.
6. TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 2. Ed. São Paulo: Método, 2013, p. 36.
7. PARISIER, Eli. O filtro invisível: o que a internet está escondendo de você. Rio de Janeiro: Zahar, 2012, p. 38.
8. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça, (9a Câmara Cível). Apelação Cível n. 70016093080. Relator: Desembargador Odone Sanguiné. J. 22 nov. 2006. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br. Acesso em 8-7-2008.
9. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça, (1a Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis). Recurso Inominado n. 71000620278. Relator: Juiz Clóvis Moacyr Mattana Ramos. J. 24 mar. 2005. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br. Acesso em 8-7-2008.
10. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça, (2a Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis). Apelação Cível n. 71000883421. Relator: Juíza Mylene Maria Michel. J. 22 mar. 2006. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br. Acesso em 8-7-2008.
11. PARANÁ, Tribunal de Justiça, (Turma Recursal única do Juizado Especial Cível). Recurso Inominado n. 2004.1527-3/0. Relator: Juiz Vitor Roberto Silva. J. 24/set/04. Disponível em: www.tj.pr.gov.br. Acesso em: 9-7-2008.
12. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça, (2a Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis). Recurso Inominado n.71001132117. Relator: Juiz Eduardo Kraemer. J. 22 nov. 2006. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br. Acesso em 8-7-2008.
13. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça (3ª Turma Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais). Recurso Inominado n. 30052. Relator: Juiz Roberto SOlimene. J. 19 dez. 2007. Disponível em: http://cjto.tj.sp.gov.br/juris/getArquivo.do?cd.Acordao=2562947. Acesso em: 9-7-2008.
14. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma), AgRg no AREsp 305681 / RJ, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 11 set. 2014. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=305681&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=6. Acesso em: 24/03/2015.
15. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma), Recurso Especial 1306157/SP, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 24/03/14
16. BRASIL, SUperior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, REsp 1306157 / SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 24/03/14.
17. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, REsp 1107024 / DF, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 14/12/11.
18. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, REsp 997993 / MG, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 06/08/12
19. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Resp 1.308.830/RS, 3ª Turma, Relator: Min. Nancy Andrighi. Brasília, 08/05/12
20. Ofício nº 16339/2012
21. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.186.616-MG, Relator: Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2011.