O ATIVISMO JUDICIAL E A DEMOCRACIA DO PONTO DE VISTA DO INDIVÍDUO: A QUESTÃO DAS RELAÇÕES DE UNIÃO HOMOAFETIVA

Conteúdo do artigo principal

Antonio Henrique Graciano Suxberger
José Wilson Ferreira Lima

Resumo

O artigo aborda a questão do ativismo judicial considerando-o como consequência da omissão do legislador, que não cumpriu os mandamentos constitucionais para a edição das leis necessárias ao regular exercício de direitos reputados essenciais. Sustenta que a Constituição favorece as práticas judiciais ativistas como forma de controlar a omissão legislativa inconstitucional. Assume-se que, para o indivíduo, a atuação judicial ativista é importante fator para a satisfação de seus direitos e dignidade, em razão da inércia insuperável do legislador. O reconhecimento judicial das uniões homoafetivas presta-se como exemplo de concretização de um direito constitucional assegurado ao indivíduo. Ainda assim, após o reconhecimento judicial do direito constitucionalmente assegurado, o legislador permanece autorizado a melhor conformar esse direito com observância dos parâmetros mínimos estabelecidos pelo Judiciário. Metodologicamente, o artigo se vale da revisão bibliográfica sobre o tema e da análise documental a partir de casos selecionados da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente colhidos a respeito da concretização de direitos fundamentais por meio do ativismo judicial.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Detalhes do artigo

Como Citar
SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano; LIMA, José Wilson Ferreira. O ATIVISMO JUDICIAL E A DEMOCRACIA DO PONTO DE VISTA DO INDIVÍDUO: A QUESTÃO DAS RELAÇÕES DE UNIÃO HOMOAFETIVA. Revista de Direito Brasileira, Florianopolis, Brasil, v. 23, n. 9, p. 172–196, 2020. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2019.v23i9.3185. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/3185. Acesso em: 19 nov. 2024.
Seção
PARTE GERAL
Biografia do Autor

Antonio Henrique Graciano Suxberger, Centro Universitário de Brasília - UniCEUB.

Professor do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Professor do Máster Oficial em Direitos Humanos, Interculturalidade e Desenvolvimento da Universidade Pablo de Olavide (Sevilha, Espanha) e Universidade Internacional da Andaluzia. Professor da Fundação Escola Superior do MPDFT (FESMPDFT) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU). Mestre e Doutor em Direito. Promotor de Justiça no Distrito Federal. lattes.cnpq.br/9136957784681802

José Wilson Ferreira Lima, Centro Universitário de Brasília - UniCEUB

Mestre em Direito pelo Instituto de Direito de Brasília - IDP e Doutorando em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. Promotor de Justiça no Distrito Federal.

Referências

ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Tradução Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
ARANHA FILHO, Adalberto José Queróz Telles de Camargo; ARANHA, Marina Domingues de Castro Camargo. A legitimidade constitucional do ativismo judicial. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 86, ano 22, p. 307-325, jan.-mar. 2014.
BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2014.
_________. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
_________. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2014.
BOCCATO, Esdras. As deficiências do Poder Legislativo como fator de impulsão do ativismo judicial no Brasil. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 90, ano 23, p. 63-76, jan./mar. 2015.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Juízo de ponderação na jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRANDÃO, Rodrigo. A judicialização da política: teorias, condições e o caso brasileiro. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 263, p. 175-220, maio/ago. 2013.
BRASIL. Congresso Nacional. Veto Total n. 25/2014. Aposto ao Projeto de Lei do Senado n. 104, de 2014 – Complementar (n. 397/2014 – Complementar, na Câmara dos Deputados). Brasília, DF, Diário do Congresso Nacional, ano LXIX, n. 25, 26 nov. 2014. Disponível em: . Acesso em: 7 jul. 2016.
_________. Conselho Nacional de Justiça. Provimento n. 37. Dispõe sobre o registro da união estável, no livro "E", por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Brasília, DF, 7 jul. 2014. Disponível em: . Acesso em: 7 jul. 2016.
_________. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 175. Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo. Brasília, DF, 14 maio 2013. Disponível em: . Acesso em: 7 jul. 2016.
_________. Constituição da República Federativa do Brasil. 45. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
_________. Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996. Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 maio 1996. Disponível em: . Acesso em: 7 jul. 2016.
_________. Novo Código Civil. Brasília: Senado Federal, 2002.
_________. Presidência da República. Mensagem n. 250. Comunica o veto integral do Projeto de Lei n. 104, de 2014, complementar. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 ago. 2014. Disponível em: . Acesso em: 7 jul. 2016.
_________. Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277/DF, Brasília, DF, 14 out. 2011. Disponível em: . Acesso em: 7 jul. 2016.
_________. Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.276-3 CE, Brasília, DF, 2 jun. 2005. Disponível em: . Acesso em: 7 jul. 2016.
_________. Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Mandado de Injunção n. 795-1 DF, Brasília, DF, 25 out. 2007. Disponível em: . Acesso em: 7 jul. 2016.
_________. Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Mandado de Injunção n. 712-8 PA, Brasília, DF, 15 abr. 2009. Disponível em: . Acesso em: 7 jul. 2016.
_________. Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Mandado de Injunção n. 943 DF, Brasília, DF, 6 fev. 2013. Disponível em: . Acesso em: 7 jul. 2016.
_________. Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Súmula Vinculante n. 33, Brasília, DF, 9 abr. 2014. Disponível em: . Acesso em: 7 jul. 2016.
CARVALHO, Ernani Rodrigues de. Em busca da judicialização da política no Brasil: apontamentos para uma nova abordagem. Revista de Sociologia e Política, Curitiba, n. 23, p. 115-126, nov. 2004.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
ELY, John Hart. Democracia e desconfiança: uma teoria do controle judicial de constitucionalidade. Tradução Juliana Lemos. São Paulo: Martins Fontes, 2010.
KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. Tradução Alexandre Krug. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1998.
_________; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MORO, Sérgio Fernando. Desenvolvimento e efetivação judicial das normas constitucionais. São Paulo: Editora Max Limonad, s.d.
RAWLS, John. Justiça e democracia. Tradução Irene A. Paternot. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
SCHMITT, Carl. O guardião da constituição. Tradução Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
SHERRY, Suzanna. Why we need more judicial activism. Vanderbilt University – Law School, Nashville, TN, p. 1-21, feb. 2013. Disponível em: . Acesso em: 7 jul. 2016.
TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski. Ativismo judicial: nos limites entre racionalidade jurídica e decisão política. Revista Direito GV, São Paulo, v. I, p. 37-53, jan./jun. 2012.
VALLE, Vanice Regina Lírio do (Org.). Ativismo jurisdicional e o Supremo Tribunal Federal. Curitiba: Juruá, 2009.