O DIREITO A INTIMIDADE COMO LIMITE À ADMISSIBILIDADE DAS GRAVAÇÕES CLANDESTINAS: REFLEXÕES ACERCA DA POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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Resumo
A admissibilidade das gravações clandestinas como meio de prova no processo penal proporcionou inúmeras discussões no âmbito do Supremo Tribunal Federal, notadamente a partir da Constituição de 1988 que, dentre outros direitos e garantias individuais, previu o direito à intimidade (art. 5.º, X). A partir do RE n.º 583.937-RG-QO/RJ, o Plenário do Excelso Pretório passou a admitir, de forma ampla e irrestrita, a utilização das gravações ambientais como meio de prova, ignorando a necessidade de estabelecer parâmetros adequados para a sua utilização. O presente estudo busca, assim, por meio do método dedutivo, refletir acerca do entendimento fixado pela Suprema Corte, bem como a utilização das gravações clandestinas, evitando-se, em consequência, arbitrariedades e a validação de provas que são, por regra, flagrantemente ilícitas.
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