MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NOS CONTRATOS ELETRÔNICOS – ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

Arianna Stagni Guimarães, Antônio Márcio da Cunha Guimarães, Gabriel Stagni Guimarães

Resumo


Na sociedade, os homens possuem a necessidade de interagir com os demais indivíduos para que possam desenvolver-se nos vários ambientes. Os relacionamentos sociais e, especificamente, as relações jurídicas, nascem a partir dos eventos qualificados juridicamente, ou seja, os fatos jurídicos fazem nascer as relações jurídicas. O contrato “eletrônico”, como outros tipos de contrato, é uma das fontes de obrigação jurídica sujeito, portanto, aos mesmos princípios jurídicos que regem os contratos em geral. Assim, os princípios da autonomia da vontade, da função social, da obrigatoriedade e da boa fé objetiva regem os contratos na sua forma “eletrônica” pois, embora a celebração de um contrato eletrônico ocorra por um meio tecnológico e com o apoio da “internet”, a celebração ocorre da mesma forma que os demais contratos, ressalvadas algumas especificidades reguladas por lei própria, como é o caso das certificações digitais. As assinaturas eletrônicas e as assinaturas digitais, decorrentes de processos rigorosos de certificação previstos na lei, asseguram que os documentos adquiram validade jurídica necessária nos mais variados relacionamentos jurídicos que acontecem pela internet, como por exemplo, no comércio, facilitando e agilizando a celebração contratual, bem como atribuindo uma segurança cada vez melhor.


Palavras-chave


Manifestação de vontade. Contratos Eletrônicos. Assinatura Eletrônica/Digital. Aspectos Constitucionais.

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2021.v28i11.7236

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