O ENSINO DO DIREITO PENAL NA CRIMINOLOGIA - «STRAFRECHT OHNE KRIMINOLOGIE IST BLIND, KRIMINOLOGIE OHNE STRAFRECHT IST GRENZENLOS»
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Résumé
direito penal sem criminologia é cego e criminologia sem direito penal é ilimitada. Rectius: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Ciência do direito penal: direito penal, direito processual penal e direito de execução de penas; já a criminologia tem em consideração as causas do crime, a pessoa e o ambiente do autor, a vítima, a forma e o modo dos controlos sociais do crime e a eficácia das sanções. A política criminal é uma ponte entre a necessidade, adequação e proporcionalidade de reforma legislativa penal – respeitando a intervenção mínima do Estado e o norte do paradigma emergente – e os resultados do também empirismo da criminologia. Há diferenças e conexões. As finalidades do ensino do direito penal na criminologia são precisas e constitucionais ou de carta magna – tutela de bens jurídicos ou prevenção de danos -, sendo possível propor um projecto dum programa de leccionação do essencial objecto de estudo. Sem esquecer as história do direito penal, filosofia do direito, direito comparado, ciências sociais, mas também criminalística, medicina legal, psiquiatria forense, entre outras, a dogmática penal surge como uma dimensão de diálogo e referência na qual os diferentes intervenientes - juízes, procuradores do Ministério Público, advogados, juristas, polícias, guardas prisionais, psiquiatras, psicólogos, trabalhadores sociais, agentes especialistas na recolha de prova, repórteres judiciais, entre outros como criminólogos, cientistas políticos criminais, médicos legistas, criminalísticos, etc. – podem, devem comunicar. Conclusão: dignidade humana num meio ambiente saudável.
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