DIREITO FUNDAMENTAL À AUTONOMIA TESTAMENTÁRIA PARA REALIZAR O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Contenuto principale dell'articolo
Abstract
A legislação brasileira hoje vigente acerca da liberdade de testar limita a autonomia individual ao impor a legítima e a figura dos herdeiros necessários. Também enfrenta na atualidade da pandemia de COVID-19 a preocupação de muitas pessoas que gostariam de organizar previamente sua transmissão de bens post mortem pela elaboração de testamento por instrumento particular, como prevê o ordenamento jurídico nacional, tendo em vista que futuramente decisões judiciais podem alterar a disposição testamentária que representa a vontade do testador. Com o objetivo de enfrentar esses dois tópicos e propor uma solução, o artigo aplica a metodologia de análise conceitual da doutrina e de descrição categorial dos institutos previstos sobre transmissão de herança na legislação brasileira, por meio do método dedutivo. A hipótese defendida é a de que o direito de testar é uma liberdade fundamental que deve ser respeitada como parte do campo da autonomia privada, não devendo sofrer intervenção estatal que mitigue a livre manifestação da vontade do testador.
Downloads
Dettagli dell'articolo
• O(s) autor(es) garante(m) que a contribuição é original e inédita e que não está em processo de avaliação em outra(s) revista(s);
• A revista não se responsabiliza pelas opiniões, ideias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es);
• É reservado aos editores o direito de proceder ajustes textuais e de adequação do artigo às normas da publicação.
Autores mantêm os direitos autorais e concedem à revista o direito de primeira publicação, com o trabalho simultaneamente licenciado sob a Licença Creative Commons Attribution que permite o compartilhamento do trabalho com reconhecimento da autoria e publicação inicial nesta revista.
Autores têm autorização para assumir contratos adicionais separadamente, para distribuição não exclusiva da versão do trabalho publicada nesta revista (ex.: publicar em repositório institucional ou como capítulo de livro), com reconhecimento de autoria e publicação inicial nesta revista.
Autores têm permissão e são estimulados a publicar e distribuir seu trabalho online (ex.: em repositórios institucionais ou na sua página pessoal) a qualquer ponto antes ou durante o processo editorial, já que isso pode gerar alterações produtivas, bem como aumentar o impacto e a citação do trabalho publicado (Veja O Efeito do Acesso Livre) emhttp://opcit.eprints.org/oacitation-biblio.html
Riferimenti bibliografici
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 12 de março de 2021.
BRASIL. Estatuto do Idoso. Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 16 fev. 2021.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 16 fev. 2021.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 16 fev. 2021.
BRASIL. Código Civil. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 16 fev. 2021.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 22 fev. 2021.
BRASIL. Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Disponível em: https://www.notariado.org.br/familia/testamento-publico/. Acesso em: 22 fev. 2021.
BRASIL. Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais, 2018. Disponível em: http://cnbmg.org.br/legislacao/atos-notariais/testamento/. Acesso em: 22 fev. 2021.
BRASIL. Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em 22 fev. 2021.
BRASIL. Provimento Conjunto nº 93/2020, de 23 de junho de 2020. Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. Disponível em: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/vc00932020.pdf. Acesso em: 22 fev. 2021.
CARVALHO, Luiz Paulo Vieira de. Direito das Sucessões. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2019.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento Nº. 100, de 26/05/2020. Estabelece normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do País. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334. Acesso em: 22 fev. 2.021.
FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 6. ed. ver. atual. e ampl. de acordo com o Código Civil de 2002. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 944p.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. V. 7: direito das Sucessões. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012
GONTIJO, Maria Lúcia. Justiça remarca julgamento de recurso para que criança continue com família adotiva, em BH; 'Vivemos um terror', diz mãe. G1, Minas Gerais, Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2021/02/09/justica-remarca-julgamento-de-recurso-para-que-crianca-continue-com-familia-adotiva-em-bh-vivemos-um-terror-diz-mae.ghtml. Acesso em 12 de março de 2021.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio. Planejamento sucessório: conceito, mecanismos e limitações. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil. Belo Horizonte, v. 21, p. 87-109, jul./set. 2019. Disponível em: https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/466. Acesso em: 15 jan. 2021. DOI: https://doi.org/10.33242/rbdc.2019.03.005
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÕMICA APLICADA- IPEA. Notícias. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_alphacontent&ordering=3&limit=10&limitstart=11160. Acesso em 12 de março de 2021.
LIMA, Mariana. Por ano, feminicídio deixa mais de dois mil órfãos pelo país. Observatório do Terceiro Setor, Redação, Direitos Humanos, 19 de março de 2020. Disponível em: https://observatorio3setor.org.br/noticias/por-ano-feminicidio-deixa-mais-de-dois-mil-orfaos-pelo-pais/. Acesso em 12 de março de 2021.
NADER, Paulo. Curso de direito civil. v. 6.: direito das sucessões. 7ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 2016.
ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE - OPAS. Folha Informativa COVID-19. Escritório da OPAS e da OMS no Brasil. Disponível em: https://www.paho.org/pt/COVID19. Acesso em: 12 fev. 202
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. V. 6. Direito das Sucessões. 12ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999. 236p.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Repercussão Geral 622. Recurso Extraordinário 898.060, Santa Catarina. Relator: Ministro Luiz Fux. Tese fixada em 22 de setembro de 2016 - A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4803092&numeroProcesso=898060&classeProcesso=RE&numeroTema=622. Acesso em 12 de março de 2021.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 13ª. ed. - São Paulo: Atlas, 2013.
WHO. Painel do WHO Coronavirus Disease (COVID-19). Disponível em: https://COVID19.who.int/table. Acesso em: 22 fev. 2021.